O ministro Celso de Mello, do STF, indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela defesa do presidente do TJ-MT, que pretende voltar ao cargo do qual foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 28712) impetrado pela defesa do presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que pretende voltar ao cargo do qual foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Além de negar a liminar, o ministro Celso de Mello determinou que todos os magistrados que subiram de função, em razão do afastamento daqueles supostamente envolvidos em esquema de desvio de verbas públicas para beneficiar a Loja Maçônica, deverão ser listados para figurar no processo como litisconsortes passivos no prazo de dez dias.
O desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos questionou decisão do CNJ que o afastou do cargo e o aposentou compulsoriamente pela prática de atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro de suas funções. A punição é a mais dura prevista na Lei Orgânica da Magistratura – Loman.
Segundo os autos do processo administrativo disciplinar julgado pelo CNJ, o desembargador é acusado de envolvimento em suposto esquema de desvio de recursos públicos em favor da Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.
O esquema envolveria outros nove magistrados e um valor estimado em R$ 1,4 milhão para cobrir prejuízos decorrentes da quebra da cooperativa de crédito criada por maçons, Sicoob Pantanal, e que funcionou entre 2003 e 2005.
Legitimidade
Inconformado com a decisão do CNJ, a defesa do desembargador recorreu ao Supremo por meio de mandado de segurança mas, ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello observou que a Emenda Constitucional 45/2004, a partir da qual o CNJ foi criado, dotou o conselho de poderes para efetuar o controle do “cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”.
Na avaliação de Celso de Mello, a aplicação da sanção disciplinar pelo CNJ ao desembargador está expressamente prevista no artigo 103-B da Constituição Federal e no artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), com a garantia do direito de defesa.
Competência
A defesa do desembargador questionou a competência do CNJ para julgar o processo disciplinar. Alegou que a emenda constitucional 45/04 e que o CNJ surgiram após os fatos. Sustentaram que isso desrespeitaria o princípio constitucional do juiz natural, pois ele não seria o órgão legítimo para julgar o caso.
O ministro afastou esse argumento da defesa, ao afirmar que o CNJ não transgrediu o princípio do juiz natural “pois a jurisdição censória que lhe foi cometida adveio de norma impregnada de estatura constitucional e que, por veicular prescrição geral, impessoal e abstrata, não permitiria substantivar a alegação de que aquele órgão administrativo, posicionado na estrutura institucional do Poder Judiciário, equivaleria a um tribunal ad hoc“.
Requisitos
Segundo Celso de Mello, no caso não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar que seriam a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar e manteve a decisão do CNJ que afastou o desembargador do cargo e determinou sua aposentadoria compulsória. Mas acrescentou que “com a aposentadoria compulsória do ora impetrante, operou-se a vacância de seu cargo, possivelmente hoje preenchido por outro magistrado, que deverá intervir, na presente relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário”.
O ministro Celso de Mello também determinou a citação de diversos magistrados “que, por efeito de referida aposentadoria compulsória, beneficiaram-se, em ordem sucessiva, por repercussão causal, da abertura da vaga, o que lhes proporcionou progressão vertical na carreira judiciária”.
Segundo o ministro, a citação desses magistrados é uma providência essencial para o prosseguimento da análise do mandado de segurança, “pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica dos litisconsortes passivos necessários”.
Na avaliação de Celso de Mello, a não citação dos magistrados e a falta deles na condição de litisconsortes passivos inviabiliza a formação do contraditório e pode levar à nulidade do processo. O ministro fixou o prazo de dez dias “para que identifique os magistrados que foram investidos, em ordem sucessiva, mediante acesso e promoção, aos cargos judiciários que se vagaram, no Estado de Mato Grosso, em decorrência da vacância motivada pela aposentadoria compulsória que se impôs ao autor da presente ação mandamental”.
AR/MB
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Processo relacionado: MS 28712