O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu hoje (19/07) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2477-9), com pedido de medida cautelar, para que sejam suspensos os artigos 1°, 2° e 4° da lei 13.132, de abril deste ano, promulgada pela Assembléia Legislativa do Paraná, apesar de veto do governador Jaime Lerner.
A lei dispõe sobre reserva de assentos em salas de cinema, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado para pessoas obesas. Na ADI, o governador alega não ser contra a lei mas contra “medidas excessivas e onerosas” que devem ser adotadas tanto pelo governo do Estado quanto pela iniciativa privada.
Os artigos 1° e 2°, alega-se na ADI, estabelecem inconstitucionalmente uma percentagem de assentos para obesos em três por cento da capacidade da platéia de cinemas, teatros e espaços culturais e de no mínimo dois lugares em cada transporte coletivo. O cálculo de três por cento, de acordo com o governo do Estado, conduz a alguns disparates, citando como exemplo o Teatro Guairá, um dos maiores da América Latina, com 2.100 lugares. De acordo com a lei, três por cento significam 60 lugares, “sendo absurda a previsão de que 60 poltronas destinadas a obesos mórbidos serão efetivamente utilizadas”. O governo estadual acentua que o mesmo exemplo se passa com o transporte coletivo: “Não há porque destinar mais que um assento aos obesos, uma vez que poucos são os indivíduos nessas condições”.
A proposta de inconstitucionalidade do artigo 4° da lei está na condição de estabelecer o prazo de 120 dias, contados a partir da sua publicação, em 16 de abril de 2001, para que os responsáveis modifiquem a estrutura dos cinemas, teatros e espaços culturais, além do transporte coletivo. Contando os noventa dias de prazo que o poder Executivo estadual teria para regulamentar a lei, restariam apenas 30 dias para as modificações.
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