O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se deve haver indenização por dano moral sobre declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por ministro de Estado no exercício do cargo. O julgamento da matéria foi interrompido por pedido de vista do ministro Luiz Fux na análise de Recurso Extraordinário (RE) 685493, com repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto por Luiz Carlos Mendonça de Barros, ministro das Comunicações à época dos fatos, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o condenou ao pagamento de indenização de mais de dois milhões de reais, por danos morais, a Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. Isto porque em novembro de 1998, durante o processo de privatização do sistema Telebrás, foram divulgadas gravações clandestinas de conversas telefônicas entre ele e o então presidente do BNDES, André Lara Resende.
O teor das conversas foi publicado por uma revista de grande circulação e, de acordo com os autos, “as gravações exprimiam a preferência do ministro das Comunicações pela vitória de um dos consórcios que viriam a disputar o leilão para a alienação do controle do grupo Tele Norte Leste, fato que colocaria em dúvida a lisura do certame licitatório”. Depois disso, Luiz Carlos Mendonça de Barros passou a atribuir publicamente a Carlos Jereissati a autoria da divulgação do conteúdo de gravações de áudio do episódio que ficou conhecido como “grampo do BNDES”. Por entender que a conduta do então ministro ofendeu sua honra, Carlos Jereissati ajuizou ação de indenização por danos morais.
Liberdade de expressão
No RE, Luiz Carlos Mendonça de Barros sustenta que a decisão questionada teria violado o princípio da liberdade de expressão, na medida em que somente haveria veiculado uma opinião pública de cunho crítico, alcançada pela garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, não se verificando dano moral em tais críticas. Alega também que as declarações de ministros de Estado, prestadas no âmbito do cargo acerca de temas inerentes à respectiva atuação, não ensejariam indenização resultante de dano moral, salvo em situações excepcionais.
Ressalta ter o tribunal de origem, ao equiparar o dano moral supostamente sofrido pelo recorrido à “morte moral” e fixar a indenização em vultosa quantia, transgredido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera ausência de abalo nos negócios do recorrido após as declarações, bem como inexistência de transtorno na vida política e social desse.
Voto do relator
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso a fim de que seja reformado o acórdão do STJ. De início, o ministro observou que o cerne da questão é saber se ministros de Estado e demais agentes públicos possuem imunidade relativa pela veiculação de opinião e palavras. “Incumbe ao Supremo revelar qual é a extensão da liberdade de expressão conferida aos agentes políticos à luz do artigo 5º, inciso IX, da Carta de 1988”, ressaltou o ministro ao salientar que a liberdade de expressão é um “direito de primeira grandeza na ordem constitucional de 1988”.
Para o ministro Marco Aurélio, os agentes políticos inseridos no Poder Executivo, embora não possuam imunidade absoluta no exercício da função, devem também ser titulares de algum grau de proteção conferida pela ordem jurídica constitucional. O relator destacou que existe evidente interesse público em que os agentes políticos mantenham os administrados plenamente informados a respeito da condução dos negócios públicos, bem como quanto ao funcionamento das instituições e de eventuais prognósticos. Além disso, ele ressaltou a necessidade de reconhecer algum grau de simetria entre a compreensão do direito à privacidade e do regime a liberdade de expressão.
Segundo o relator, o público pode ter interesse em saber como anda a condução da política econômica, a apuração de um crime e quais os possíveis impactos de nova uma política pública no campo da segurança. “Reconhecer a imunidade relativa no tocante aos agentes do Poder Executivo – tal como ocorre com os membros do Poder Legislativo no que tange às opiniões, palavras e juízos que manifestem publicamente –, é importante no sentido de fomentar o livre intercâmbio de informações entre eles e a sociedade civil”, avaliou.
“Interpretar o ordenamento jurídico de modo a restringir demasiadamente o grau de liberdade de manifestação pública conferida aos agentes políticos serve ao propósito de criar uma mordaça, ainda que sob a roupagem de proteção de outros direitos fundamentais”, afirmou o ministro Marco Aurélio. “Além disso, mostra-se necessária a existência de um ambiente de segurança jurídica para que pessoas verdadeiramente comprometidas com o interesse público venham a ocupar os cargos políticos”, lembrou, acrescentando que o risco de um agente público “ser processado a todo o tempo por grupos politicamente descontentes tem como consequência uma atitude defensiva a dificultar a prestação de contas à população, além de desestimular que os indivíduos concorram a cargos públicos de cúpula”.
O relator do RE destacou que aqueles que ocupam cargos públicos têm a esfera de privacidade reduzida porque o regime democrático impõe que estejam mais abertos à crítica popular. “Em contrapartida, devem ter também a liberdade de discutir, comentar e manifestar opiniões sobre os mais diversos assuntos, com maior elasticidade que os agentes privados, desde que naturalmente assim o façam no exercício e com relação ao cargo público ocupado”, ressaltou.
Quanto ao caso concreto, o ministro Marco Aurélio afirmou que as opiniões das partes foram veiculadas no “calor do momento”, sem maior reflexão ou prova das declarações. Segundo ele, em nenhuma entrevista o autor do RE explicitou a acusação de que Carlos Francisco Ribeiro Jereissati teria praticado crime referente à interceptação ilegal das linhas telefônicas, “ao contrário, as manifestações eram sempre no sentido da ausência de certeza quanto ao que apontado: a divulgação das fitas”. O relator também observou que as afirmações feitas pelo recorrente ocorreram durante o processo de privatização da telefonia no país, conduzido por ele na condição de ministro. “É gravíssima a interceptação telefônica de um ministro de Estado à margem da lei”, disse o ministro ao completar que “esse tema mostra-se de interesse público”.
O recurso ficou assim ementado:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO – AGENTE POLÍTICO – HONRA DE TERCEIRO. Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual.
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Processo relacionado: RE 685493