A Primeira Turma do STF arquivou o Recurso Extraordinário (RE) 351750, no qual a Viação Aérea Rio Grandense (Varig) recorria de uma decisão que reconheceu o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como o fundamento legal para o pedido de indenização de uma passageira. Com a decisão, ficou mantido o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, que aplicou o CDC favoravelmente à consumidora.
O CDC não estabelece limite para os pedidos de indenização, enquanto a Convenção de Varsóvia para a unificação de regras relativas ao transporte aéreo internacional, cuja redação foi consolidada no Protocolo de Haia, limita as indenizações ao valor do bem perdido ou, no caso de pessoas, a uma quantia estabelecida em Direito Especial de Saque (DES), a moeda de referência do Fundo Monetário Internacional.
A decisão da Primeira Turma de nem considerar o mérito do RE, na sessão do dia 17, levou em conta o fato de que a aplicação e interpretação do CDC é matéria infraconstitucional, o que o afasta das competências jurisdicionais do Supremo – pois o Tribunal julga somente questões que afrontem diretamente a Constituição Federal. Sendo assim, continuará valendo o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do RJ sobre indenizações de empresas aéreas, ou seja, não haverá teto para o pedido de indenização, aplicando-se o CDC.
O relator da matéria no Supremo, ministro Marco Aurélio, votou pelo arquivamento do Recurso Extraordinário, sendo acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. Segundo Peluso, em seu entendimento pessoal, a especialidade maior no caso é do CDC, e não das convenções internacionais, que são mais favoráveis às empresas aéreas. Ele disse que sua decisão se fundou apenas na interpretação e aplicação do CDC, por isso adotou a mesma postura do relator. “O Código de Defesa do Consumidor é o que prevalece no conflito”, sentenciou, ao confrontar com a posição do ministro Eros Grau.
Já o ministro Eros Grau reconheceu que a Convenção de Varsóvia e o protocolo de Haia seriam mais específicos ao caso que o próprio CDC e votou em favor da continuidade do processo no Supremo, mas foi voto vencido.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica.
2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República.
4. Recurso não conhecido.
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Processo relacionado: RE 351750