Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória, reafirma Segunda Turma

A partir do princípio da competência-competência, cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência da corte a respeito da matéria, consolidada em precedentes tanto dos colegiados de direito público quanto dos de direito privado.

A empresa, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – posteriormente sucedida pela União. A empresa contesta a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados.

Prev​isão legal

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, lembrou que a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista no artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Ele afirmou que o princípio da competência-competência não pode ser afastado pela “presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes” e pelo “simples fato de o contrato ser de adesão”.

Segundo Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais. É preciso, explicou o ministro, haver “um compromisso arbitral ‘patológico’ – claramente ilegal – para que seja possível a movimentação do aparato judicial antes da prolação da sentença arbitral”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUSÊNCIA   DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ.

  1. A alegação de violação dos arts. 267, VII, do Código de Processo Civil de 1973 e 423 do Código Civil e as teses a eles relacionadas não foram analisadas pelo  Tribunal  de  origem,  bem  como  não  foram opostos embargos de declaração contra o respectivo acórdão. Dessa forma,  impõe-se  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  por ausência  de  prequestionamento,  entendido  como  o  necessário  e indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a viabilizar  a  pretensão  recursal  com  base  no  art.  105,  III,  a,  da Constituição.

  2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, segundo o princípio do kompetenz-kompetenz,  previsto  no  art.  8º  da  Lei  n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da  convenção  de  arbitragem  e  do  contrato  que  tenha  cláusula compromissória.

  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Leia também:

Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1276872

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar