Medida teve amparo em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sócio da Direplan Engenharia e Planejamento S/C Ltda. contra decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com o objetivo de cobrar a satisfação de créditos trabalhistas. Segundo os ministros, a medida é excepcional, mas tem amparo no Código de Processo Civil e foi tomada após diversas tentativas, sem sucesso, de executar a sentença, em que a Direplan foi condenada ao pagamento de diversas parcelas a um empregado.
Medidas coercitivas
O empresário impetrou mandado de segurança contra o ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) que determinou a suspensão e o recolhimento da CNH, com a alegação de que a medida feria seu direito de ir e vir. Também sustentou que a suspensão não garantia o pagamento ao trabalhador.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a ordem, com fundamento em sua jurisprudência, que admite a suspensão da CNH em caráter excepcional, devidamente justificado, quando o responsável por cumprir decisão judicial não informa seu endereço atual, não indica bens passíveis de penhora e não apresenta proposta de acordo para saldar a dívida trabalhista já consolidada. Essas foram as dificuldades encontradas no processo do empresário, e, segundo o TRT, a medida adotada tem respaldo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que confere ao juiz poder para determinar todas as medidas coercitivas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Pressupostos
A relatora do recurso ordinário do sócio da Direplan, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou, inicialmente, que o dispositivo do CPC que fundamentou a decisão do TRT tem aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST.
Em seguida, a ministra explicou que a adoção de medida atípica, como a apreensão da CNH, exige cautela na aplicação. Nesse sentido, devem ser observados alguns pressupostos: inexistência de patrimônio do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas, sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades do caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; submissão ao contraditório; e observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
De acordo com informações do juízo de primeiro grau, foram realizadas inúmeras diligências a fim de encontrar bens móveis e imóveis ou aplicações financeiras passíveis de penhora, para quitar o débito trabalhista, todas infrutíferas. Para a relatora, o ato de suspensão teve fundamento, especialmente, na conduta do empresário de não fornecer endereço correto para ser localizado, “mas que conseguiu atuar no processo, por meio de advogado, quando entendeu conveniente”.
Em razão de o sócio da empresa ter dito que não possui carro próprio nem precisa da CNH para trabalhar, a ministra concluiu que a determinação para suspender e recolher o documento não é abusiva, pois não fere nenhum direito líquido e certo do empresário e não restringe seu direito de ir e vir.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. EXCEPCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO A MEDIDA ATÍPICA. EXAME DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 – Mandado de segurança onde se impugna ato que, com amparo no art. 139, IV, do CPC de 2015, determinou a suspensão e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado. 2 – Embora a execução seja feita no interesse da parte exequente, mas de forma menos onerosa para o executado, a adoção de medida atípica, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, por traduzir uma excepcionalidade, exige cautela na aplicação, e deve observar alguns pressupostos, a saber: i) a inexistência de patrimônio por parte do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; ii) decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; iii) submissão ao contraditório; e iv) observância dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência. 3 – Na espécie, extraem-se das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz de Iguaçu, que foram realizadas inúmeras diligências com a finalidade encontrar bens móveis e imóveis, ou aplicações financeiras passíveis de penhora, para quitar o débito trabalhista, mas que todas restaram infrutíferas. Verifica-se, ainda, que o ato coator foi prolatado de maneira fundamentada, levando em consideração as particularidades da hipótese, especialmente a conduta do ora impetrante na execução, que não fornece endereço correto para ser localizado, mas consegue atuar no processo, por meio de advogado, quando entende conveniente. Por fim, observa-se que o próprio executado confirmou, na petição inicial do mandado de segurança, não possuir carro próprio, além de não ter especificado a sua atividade profissional de modo a necessitar da CNH para exercer o ofício. 4 – Assim, a determinação para suspender e recolher a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no caso concreto, não é abusiva, não fere nenhum direito líquido e certo do impetrante, ora recorrente, nem mesmo restringe o direito de ir e vir, tampouco o direito de ir e vir em veículo automotor, que permanecem assegurados. Recurso ordinário conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-1237-68.2018.5.09.0000