Para a procuradora-geral da República, a atuação em causas judiciais não é ofício estranho às atribuições de procuradores dos estados e do DF e, por isso, o recebimento de honorários sucumbenciais, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) 21 ações contra normas estaduais e do Distrito Federal que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores, com o argumento de afronta aos artigos 5º, caput; 37, inciso XI; e 39, parágrafos 4º e 8º, da Constituição Federal. Para a procuradora-geral, a remuneração a procuradores ativos e inativos dos estados e a servidores em geral é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir competência da União.
Dodge sustenta que o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos foi recentemente disciplinado, em âmbito federal, pela Lei 13.327/2016 e é objeto de questionamento no Supremo por meio da ADI 6053. Assinala, no entanto, que a norma federal em nenhum momento reconhece ou confere natureza privada a tais verbas. Nas 21 ações, a procuradora-geral aponta que os honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório, em contrapartida aos serviços prestados no curso do processo. “O fato de o pagamento se originar do repasse de um valor pelo vencido e de a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, diz.
Segundo a procuradora-geral, a atuação em causas judiciais não constitui ofício estranho às atribuições institucionais dos procuradores dos estados e do DF. Por esse motivo, o pagamento de honorários de sucumbência, dessa forma, representa remuneração adicional pelo trabalho ordinário já realizado por esses servidores.
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia das normas, Raquel Dodge alega que há perigo na demora decorrente do fato de as leis impugnadas estabelecerem o direito de membros da advocacia pública ao recebimento da parcela remuneratória em detrimento dos cofres públicos. O pedido de aplica às Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6158 (Pará), 6159 (Piauí), 6160 (Amapá), 6161 (Acre), 6162 (Sergipe), 6163 (Pernambuco), 6164 (Rio de Janeiro), 6165 (Tocantins), 6166 (Maranhão), 6167 (Bahia), 6168 (Distrito Federal), 6169 (Mato Grosso do Sul), 6170 (Ceará), 6171 (Minas Gerais), 6176 (Paraíba), 6177 (Paraná), 6178 (Rio Grande do Norte), 6181 (Alagoas), 6182 (Rondônia) e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 596 (São Paulo) e 597 (Amazonas). A ADI 6135, ajuizada no início deste mês, questiona lei goiana sobre a mesma matéria.
Processo Relacionados:
ADI 6158 (Pará)
ADI 6159 (Piauí)
ADI 6160 (Amapá)
ADI6161 (Acre)
ADI 6162 (Sergipe)
ADI 6163 (Pernambuco)
ADI 6164 (Rio de Janeiro)
ADI 6165 (Tocantins)
ADI 6166 (Maranhão)
ADI 6167 (Bahia)
ADI 6168 (Distrito Federal)
ADI 6169 (Mato Grosso do Sul)
ADI 6170 (Ceará)
ADI 6171 (Minas Gerais)
ADI 6176 (Paraíba)
ADI 6177 (Paraná)
ADI 6178 (Rio Grande do Norte)
ADI 6181 (Alagoas)
ADI 6182 (Rondônia)
ADPF 596 (São Paulo)
ADPF 597 (Amazonas)
ADI 6135 (Goiáis)