Compensação financeira ao consumidor por violação de indicadores de qualidade da energia elétrica não pode ser convertida em benefício para a empresa de energia

É nula a Resolução Autorizativa n. 3.731, de 30/10/2012, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que permitia a conversão da compensação devida aos consumidores em benefício à empresa de energia elétrica. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim entendeu ao dar provimento a uma apelação do Ministério Público Federal (MPF), julgando procedentes os pedidos de declaração de nulidade da norma e impondo, ainda, a compensação integral dos valores relativos à transgressão dos limites dos indicadores de qualidade do serviço prestado ao consumidor.

 

A compensação financeira discutida é devida aos consumidores nos casos em que possa ter havido transgressões dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC, FIC e DMIC) e dos limites dos indicadores de nível de tensão em regime permanente (DRP e DRC). Tais parâmetros consideram a qualidade do serviço prestado pelas concessionárias Rede Celpa — Centrais Elétricas do Pará S/A, Rede Energia S/A e Equatorial Energia S/A.

 

Ao analisar o recurso do MPF, o desembargador federal Souza Prudente reforçou os argumentos que já havia utilizado no julgamento de agravo de instrumento interposto pela Aneel, que questionava a decisão de primeira instância que concedeu tutela para suspender os efeitos da Resolução Autorizativa em discussão. No entender do magistrado, a conversão da compensação financeira aos consumidores em valores para uso da empresa a título de “investimentos no setor de energia elétrica no Estado do Pará” configura apropriação indébita. “A transferência pura e simples de dinheiro público para o patrimônio privado também não atende ao interesse público”, apontou o desembargador federal Souza Prudente.
Ele destacou ainda que os recursos financeiros envolvidos são oriundos de sanções impostas à concessionária pelo descumprimento de suas obrigações no fornecimento de energia. Tais sanções estão previstas no Módulo 8, dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). “Aquilo que era uma sanção pela transgressão dos indicadores do fornecimento de energia converte-se, por ordem da Resolução n. 3.731/2012, em disponibilidade para investimentos”, explicou o desembargador. “Não se trata de mera mudança na destinação dos recursos, inserida no âmbito de competências da ANEEL, enquanto titular da tutela dos interesses dos consumidores. A sanção de que se trata destina-se a ressarcir os consumidores pela má prestação dos serviços. O pagamento dessa sanção vincula-se, pois, à compensação dos consumidores”, ressaltou.

 

Ao considerar a compensação, o magistrado pontuou que esse tipo de sanção não se confunde com um incentivo a que as concessionárias prestem adequadamente os serviços, mas, antes, pune a sua prestação inadequada, coibindo o atendimento insuficiente e reparando o dano sofrido pelo consumidor. “Sendo, portanto, uma compensação ao consumidor, a ANEEL não dispõe desses recursos; logo, não pode alterar-lhes a destinação, pois a autarquia simplesmente não pode dispor daquilo que não lhe pertence”, concluiu. Ele reforçou também que a prévia realização de audiência pública a respeito do assunto não legitimava a remissão das obrigações da concessionária para com o consumidor.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DE QUALIDADE REFERENTES À CONTINUIDADE DO SERVIÇO E AO NÍVEL DE TENSÃO EM REGIME PERMANENTE. CONVERSÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL) EM INVESTIMENTO NA ÁREA DE CONCESSÃO (RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.731/2012). DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA FINALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO.

I – No uso de suas funções institucionais, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, estabeleceu limites de indicadores individuais, alusivos a: Duração de Interrupção por Unidade Consumidora (DIC), Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FIC) e Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora (DMIC), bem assim, de indicadores de Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária – CRP e Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica – DRC. Por força da Resolução/ANEEL Nº 395, de 15/12/2009, a violação de tais indicadores implica na compensação financeira do consumidor final de energia elétrica, mediante crédito na fatura de energia elétrica dos meses subsequentes ou da apuração.

II – A conversão dessa compensação financeira em benefício da própria empresa concessionária de energia elétrica, para fins de investimento em melhorias na prestação do serviço, atenta contra os princípios da legalidade, da finalidade e do interesse público, do que resulta a manifesta ilegitimidade da Resolução Autorizativa ANEEL nº 3.731/2012, editada para essa finalidade, do que resulta a sua nulidade, na espécie.

III – Apelação provida. Sentença reformada. Ação procedente, para declarar a nulidade da Resolução Autorizativa n° 3.731, de 30/10/2012, expedida pela ANEEL, impondo-se, ainda, às promovidas obrigação de fazer, consistente na compensação integral dos valores relativos à transgressão dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC, FIC e DMIC) e dos limites dos indicadores de nível de tensão em regime permanente (DRP e DRC). Honorários advocatícios incabíveis, na espécie.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo 0031306-39.2012.4.01.3900

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