A maioria dos ministros entendeu que compete privativamente à União Federal legislar sobre o setor nuclear.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o parágrafo 8º do artigo 232 da Constituição do Estado de Sergipe, que proíbe a construção de usinas nucleares, o depósito de lixo atômico e o transporte de cargas radioativas no seu território. Na sessão virtual encerrada em 2/10, o Plenário, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4973, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Celso de Mello, para quem “todas as atividades relacionadas ao setor nuclear desenvolvidas no território nacional encontram-se, em face do ordenamento constitucional vigente, submetidas ao poder central da União Federal”.
Legislação
Conforme explicou o relator, o inciso XXIII do artigo 21 da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Já o inciso XXVI do artigo 22 confere à União, com exclusividade, a prerrogativa de legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza”. O parágrafo 6º do artigo 225, por sua vez, determina que “as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal” para serem instaladas.
O relator também citou as normas federais sobre o tema, como a Lei 1.310/1951, que submeteu ao controle estatal todas a atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica e atribuiu ao presidente da República a competência para estabelecer, com o auxílio do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) e do Estado Maior das Forças Armadas, as diretrizes do programa nuclear brasileiro, e a Lei 4.118/1962 que instituiu a Política Nacional de Energia Nuclear e o regime de monopólio da União.
Jurisprudência
Celso de Mello ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo sobre o tema sempre estabeleceu a competência privativa da União para legislar em matéria de energia nuclear, mesmo antes da Constituição de 1988. Ele citou decisões nesse sentido tomadas pela Corte com base na Carta Política de 1969.
Divergência
Divergiram os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber. Para eles, a norma estadual se insere no âmbito da competência concorrente entre a União e os entes federados para legislar sobre o meio ambiente e sobre a proteção à saúde.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMA INSCRITA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À IMPLANTAÇÃO, NO ESPAÇO TERRITORIAL DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR E QUE ESTABELECEM VEDAÇÃO AO TRANSPORTE, AO DEPÓSITO OU À DISPOSIÇÃO FINAL DE REJEITOS RADIOATIVOS – TEMA QUE SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA (CF, ART. 22, XXVI) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA À UNIÃO FEDERAL – OFENSA AO ART. 22, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE – PRERROGATIVA QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
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