Relator remete ao Plenário discussão sobre alcance do foro por prerrogativa de função

O ministro Luís Roberto Barroso encaminhou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da Ação Penal (AP) 937, por meio da qual o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes, que renunciou recentemente ao mandato para assumir a Prefeitura de Cabo Frio (RJ), responde pela prática do crime de compra de votos. O ministro pretende discutir a questão de foro por prerrogativa de função a partir do caso do ex-parlamentar.

Em seu despacho, o ministro relata que o suposto delito teria sido cometido em 2008, quando o réu disputou a Prefeitura de Cabo Frio (RJ). Como Marcos da Rocha Mendes foi eleito, o caso começou a ser julgado no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, onde a denúncia foi recebida em 2013. Com o encerramento do mandato à frente da chefia da Executivo local, o caso foi encaminhado para a primeira instância da Justiça Eleitoral.

Em 2015, como era o primeiro suplente de deputado federal de seu partido, ele passou a exercer o mandato diante do afastamento dos deputados eleitos, o que levou à remessa dos autos ao STF. Em setembro de 2016, Marcos da Rocha foi efetivado em virtude da perda de mandato do titular, mas após sua eleição novamente para a prefeitura de Cabo Frio, também no ano passado, ele renunciou em janeiro último, quando o processo já estava liberado para ser julgado pela Primeira Turma.

“As diversas declinações de competência estão prestes a gerar a prescrição pela pena provável, de modo a frustrar a realização da justiça”, salienta o ministro ao afirmar que “o sistema é feito para não funcionar”. O caso da AP 937 “revela a disfuncionalidade prática do regime de foro”, frisa o relator, que acredita ser necessário repensar a questão quanto à prerrogativa.

\”Há problemas associados à morosidade, à impunidade e à impropriedade de uma Suprema Corte ocupar-se como primeira instância de centenas de processos criminais”, diz o ministro, para quem “não é preciso prosseguir para demonstrar a necessidade imperativa de revisão do sistema”.

Ao encaminhar o julgamento do tema para o Plenário, por meio de questão de ordem, o relator sugere a análise da possiblidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função, de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo.

Leia a íntegra do despacho.

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