A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de passageiro de companhia aérea que pediu indenização por danos morais e materiais devido ao extravio de bagagem de mão que levava a bordo de aeronave. A relatora concluiu que a guarda e vigilância dos bens não despachados é de responsabilidade exclusiva do passageiro.
Apesar do autor da ação ter alegado que é obrigação da empresa de transporte aéreo a custódia desse tipo de carga, a magistrada relatora destacou que a decisão do colegiado teve o respaldo da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina ser de responsabilidade única do passageiro a guarda das bagagens de mão. O caso em questão não gera, portanto, a presunção de dano indenizável.
Pela própria narrativa dos autos, a relatora verificou que o recorrente não teve o cuidado necessário no transporte dos seus pertences, o que possibilitou que outro passageiro os levasse por engano. Assim, ficou afastada, diante do ocorrido, a aplicação do artigo 734 do Código Civil que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados à bagagem.
O recurso ficou assim ementado:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DE MÃO. PERDA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Insurge-se o autor/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, em razão de perda de bagagem de mão, aduzindo que a guarda é de responsabilidade da prestadora de serviços, razão porque pugna pela sua reforma.
2. Conforme §1º, do art. 14, da Resolução 400/2016, da ANAC, o transporte da bagagem de mão é de responsabilidade do passageiro.
3. Da própria narrativa, verifica-se que o autor/recorrente não teve a cautela necessária na guarda de seus pertences pessoais, transportados em bagagem de mão, que possibilitou que outro passageiro os levasse sem que percebesse, o que é de sua exclusiva responsabilidade. Dessa forma, descabido o reconhecimento de dano presumido, pois, frise-se, era dever do próprio passageiro o seu transporte em segurança.
4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Arcará a parte autora/recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PJe: 07465462820188070016