TST afasta abusividade de greve declarada por ausência de lista de presença

Outros elementos permitiram constatar a licitude do movimento.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. pretendia que fosse declarada abusiva a greve de empregados ligados ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Espírito Santo (Sintetel/ES) realizada em novembro de 2016. Segundo a maioria dos ministros, embora o sindicato não tenha apresentado a lista de presença da assembleia e o quórum de deliberação, outros elementos dos autos permitem concluir que a greve foi autorizada pelos empregados envolvidos.

Cláusulas

A categoria justificou a paralisação em razão do descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016-2017, mesmo após o ajuizamento de ação de cumprimento com decisão desfavorável à empresa. No julgamento do dissídio, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a greve instaurada com o objetivo de obstar a redução ou a exclusão de direitos conquistados pela categoria não é ilegal.

Abusivo

No recurso ordinário, a Telemont sustentou haver evidências nos autos de que a assembleia geral de deflagração da greve sequer chegou a ocorrer, o que reforçava o seu caráter abusivo. Ressaltou que foi juntado documento em que cerca de 130 empregados declaram que houve apenas uma reunião no pátio da empregadora, em que correu uma lista de presença posteriormente utilizada pelo sindicato como ata de assembleia sem o conhecimento dos empregados.

Direito fundamental

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que ressaltou que a Constituição da República reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo e, embora se submeta às condições estabelecidas na Lei 7.783/1989, “não se pode interpretar a lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico”. No caso de descumprimento de obrigações contratuais, como a norma coletiva, há julgados em que a SDC admite a mitigação da necessidade de cumprimento das formalidades.

No entendimento do ministro, havendo elementos nos autos que permitam a convicção de que a greve foi aprovada por parcela importante dos empregados envolvidos, pode ser atenuada ausência de prova escrita da deliberação em assembleia. No caso, ele observou que foram cumpridos quase todos os requisitos formais e que, embora a ata não registre o número de presentes e o respectivo quórum de deliberação, seu conteúdo mostra que houve discussão sobre a greve e sobre a sua motivação.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89 . A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não se considera abusivo o movimento paredista se observados os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para sua validade: tentativa de negociação; aprovação pela respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 7.783/1989, torna-se indubitável, em casos concretos – revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionarem a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, que não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento ao direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal – que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu art. 9º, caput , conferiu larga amplitude a esse direito: ” É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender “. Dessa forma, a aprovação por assembleia não pode – em situações especiais em que o movimento paredista foi realizado com razoabilidade, aprovação e adesão dos obreiros – exprimir uma formalidade intransponível a cercear o legítimo exercício do direito de greve. Assim sendo, a despeito de eventuais irregularidades formais ou até mesmo a ausência de prova escrita da assembleia-geral que autorizou a deflagração da greve, se os elementos dos autos permitem a convicção de ter havido aprovação da greve pela parcela de empregados envolvidos, considera-se atendido o requisito formal estabelecido pelo art. 4º da Lei 7.783/89, na substância – caso dos autos. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido .

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra e Dora Maria da Costa, que votaram pelo provimento do recurso da empresa para declarar a abusividade da greve.

Processo: RO-663-91.2016.5.17.0000

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