Para a 7ª Turma, a atividade é de risco acentuado.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um tropeiro que sofreu acidente no trato com mulas e burros. Ao deferir a reparação, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva dos empregadores, por considerar acentuado o risco da atividade desempenhada.
Fatalidade
Em 4/2/2005, o tropeiro levava 22 mulas e burros da propriedade dos empregadores para outra fazenda quando um dos animais disparou. A corda que o segurava se enroscou na perna do trabalhador, derrubando-o e arrastando-o por longa distância. O acidente, que causou luxação no joelho esquerdo devido ao grande impacto com o solo, o deixou incapacitado para o trabalho.
O pedido de indenização por danos morais e materiais foi deferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, julgou a ação improcedente por não haver comprovação de culpa do empregador. Para o TRT, o acidente “resultou de fatalidade”.
Atividade de risco
Ao examinar o recurso de revista do tropeiro, o relator, ministro Claudio Brandão, observou que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil autoriza a responsabilização objetiva nas atividades habitualmente de risco, determinada pela presença, no ambiente de trabalho, de agentes nocivos de natureza química, física, mecânica, biológica ou ergonômica.
Na avaliação do relator, há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, “em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho”. Nesses setores, segundo ele, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa. “Há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele”, destacou.
Comportamento imprevisível
O ministro assinalou que quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos, em razão da imprevisibilidade do comportamento, “imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle”. No caso, tendo sido caracterizado o dano, na avaliação do relator, não é necessária a análise de prova do abalo moral, por ser presumível.
Indenizações
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que fora deferida indenização por dano moral, no valor de R$ 54,5 mil, e por danos materiais, correspondente a 100% do salário que o empregado recebia, da data do afastamento até que complete 75 anos de idade. Como o pagamento da pensão será feito em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30%.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. TROPEIRO. LIDA COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. TROPEIRO. LIDA COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o reclamante, tropeiro, levava 22 (vinte e duas) mulas e burros da propriedade dos reclamados para outra fazenda, quando um dos animais disparou e a corda que o segurava se enroscou na perna do autor, derrubando-o e arrastando-o por um longo caminho, infortúnio que lhe causou uma luxação no joelho esquerdo e o incapacitou para o labor. Ora, quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos, cuja causa está na própria imprevisibilidade do comportamento, imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle, sendo esse fator de risco gerado pelo empregador. O fundamento não reside no exercício de atividade ilícita, a amparar a regra clássica da responsabilidade subjetiva, mas, sim, na circunstância de propiciar ao agente, pelo exercício habitual de sua atividade, um risco maior para aqueles que a ele estão sujeitos, notadamente em se tratando de empregados que, diuturnamente, lidam de forma próxima com essa realidade. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. Por outro lado, conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso dos autos, consta do quadro fático que “o i. expert nomeado pelo Juízo de origem atestou incapacidade laboral do demandante”. Devidas, portanto, as indenizações por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-95600-86.2008.5.05.0492