TRF4 determina que INCRA recalcule área demarcada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em julgamento realizado nesta semana, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) refaça o Relatório de Levantamento Ambiental, Agronômico e de Sustentabilidade da área demarcada como terra do Quilombo Cambará, em Cachoeira do Sul (RS), e recalcule o perímetro da demarcação.

Conforme a decisão da 3ª Turma, os 570 hectares declarados como quilombo abrangem terras para fins exclusivos de exploração comercial, o que não é cabível segundo a legislação (art. 68 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), devendo a demarcação restringir-se a terreno comprovadamente ocupado pela comunidade quando publicada a Constituição de 1988.

A ação foi ajuizada pela família que detinha a posse e propriedade do local. Os autores pediam a anulação do processo administrativo de demarcação. A sentença foi de procedência e o INCRA e a Fundação Cultural Palmares apelaram ao tribunal sustentando a legalidade da demarcação.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reformou a sentença e considerou legal o processo administrativo, anulando apenas o levantamento ambiental. “É nulo o Levantamento Ambiental, Agronômico e de Sustentabilidade que amplia a área efetivamente ocupada pela comunidade quilombola quando da publicação da CF/88 para fins de exploração comercial”, frisou a magistrada.

Para ela, entretanto, isso não anula todo o processo administrativo. “Pelo princípio da instrumentalidade das formas, da utilidade do processo e da razoabilidade, descabe decretação de nulidade quando não apontado o prejuízo na produção probatória não produzida, ou quando evidente que o refazimento dos atos processuais, administrativos ou judiciais não terão o resultado pretendido”, concluiu Vânia.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA QUILOMBOLA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 4.887/03. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SUSTENTABILIDADE E EXPLORAÇÃO COMERCIAL. RESTRIÇÃO DE PERÍMETRO.

  1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUIU O JULGAMENTO DA ADI 3239 AJUIZADA PELO PARTIDO DEMOCRATAS, JULGANDO-A IMPROCEDENTE. OU SEJA, A CORTE SUPREMA, PELA MAIORIA DOS SEUS MINISTROS, AFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 4.887/20.

  2. COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ESTABELECEU-SE, NO ART. 68 DO ADCT, O DIREITO DE PROPRIEDADE AOS TERRITÓRIOS TRADICIONAIS PERTENCENTES ÀS COMUNIDADES QUILOMBOLAS: “AOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS QUE ESTEJAM OCUPANDO SUAS TERRAS É RECONHECIDA A PROPRIEDADE DEFINITIVA, DEVENDO O ESTADO EMITIR-LHES OS TÍTULOS RESPECTIVOS”. O DECRETO Nº 4.887/2003, NO SEU ART. 2º, § 2º, ESTABELECE QUE “SÃO TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS AS UTILIZADAS PARA A GARANTIA DE SUA REPRODUÇÃO FÍSICA, SOCIAL, ECONÔMICA E CULTURAL”. O ART. 11 DO MESMO DECRETO ENFATIZA QUE, MESMO HAVENDO SOBREPOSIÇÃO DO TERRITÓRIO OCUPADO COM ÁREAS DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA NACIONAL, FRONTEIRA OU TERRITÓRIOS INDÍGENAS, CABE AO INCRA, AO IBAMA, À SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, À FUNAI E AO FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS VISANDO A GARANTIR A SUSTENTABILIDADE DESTAS COMUNIDADES, CONCILIANDO O INTERESSE DO ESTADO. OU SEJA, É IMPERIOSO “GARANTIR A SUSTENTABILIDADE DESTAS COMUNIDADES”. NÃO HÁ, ENTRETANTO, PREVISÃO DE QUE A DEMARCAÇÃO DEVA ABARCAR ÁREA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ÁREA RURAL.

  3. É NULO O LEVANTAMENTO AMBIENTAL, AGRONÔMICO E DE SUSTENTABILIDADE QUE AMPLIA A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELA COMUNIDADE QUILOMBOLA QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA CRFB/88 PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL.

  4. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA UTILIDADE DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE, DESCABE DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUANDO NÃO APONTADO O PREJUÍZO NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA NÃO PRODUZIDA, OU QUANDO EVIDENTE QUE O REFAZIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS, NÃO TERÃO O RESULTADO PRETENDIDO.

5000559-75.2015.4.04.7119

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar