TRF4 confirma liminar que determinou custeio de cirurgia cardíaca pela União, pelo estado do RS e pelo município de Porto Alegre

A União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Porto Alegre terão que custear a uma paciente de 74 anos cirurgia de troca valvar aórtica percutânea realizada no Hospital da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.

A idosa ajuizou a ação na Justiça Federal de Porto Alegre, mas teve o pedido indeferido sob o argumento de que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferecia cirurgia semelhante à pedida, com a diferença de era feita de peito aberto e não por implante valvar aórtico transcateter, menos invasiva por dispensar a incisão.

A advogada apelou ao tribunal com petição de urgência sustentando a gravidade do caso, visto que a autora corria risco de vida por ter estenose aórtica grave, aterosclerose da aorta, doença aterosclerótica do coração e insuficiência cardíaca congestiva.

Em abril do ano passado, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, proferiu liminar determinando aos réus que custeassem a internação na PUCRS, onde estava a equipe médica que tratava da autora, e a cirurgia transcateter.

No julgamento do mérito, ocorrido na terça-feira passada (19/9), a 4ª Turma confirmou, por unanimidade, a liminar.

“No caso em tela, a questão de mérito não comporta maiores digressões, uma vez que, impossibilitada a realização de ‘troca valvar com peito aberto’, o implante valvar aórtico transcateter (TAVI) se mostrava o mais adequado ao caso”, escreveu Aurvalle em seu voto, ressaltando que a opção se mostrou a mais adequada, visto que a autora teve pronto restabelecimento.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SAÚDE. SUS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. URGÊNCIA E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

  1. Para fazer jus à cirurgia paga por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele procedimento requerido insubstituível por outro qualquer tratamento no caso concreto.

  2. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).

5012956-58.2017.4.04.7100

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