A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º grau que julgou improcedentes os pedidos do senador Romário para que o grupo de comunicação Bandeirantes fosse condenado a retirar notícia publicada em seu site, e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor se insurgiu contra uma matéria com a manchete: “Romário é investigado por lavagem de dinheiro”, a qual informava que ele era investigado pelo Conselho de Controle e Atividades Financeiras – COAF.
Apesar das alegações do recorrente, de que a Bandeirantes teria publicado notícia falsa sobre ele, o desembargador relator do caso verificou que, “(…) conforme consignado na sentença, o jornalista teve o cuidado e a preocupação de citar a fonte de sua afirmação, deixando claro que ‘A revelação é do jornal O Globo’. Destacou que a ré apenas reproduziu informação de outro meio, constando, ainda, na mesma notícia, a afirmação de que o autor teria negado a veracidade da informação e seu desconhecimento quanto ao pedido de investigação, garantindo a divulgação do posicionamento do próprio autor quanto aos fatos divulgados.
“Dessa forma, verifica-se que a matéria apenas narrou fatos de interesse coletivo e que estavam sendo investigados no âmbito judicial, não se verificando o intuito de ofender o auto”, concluiu. O desembargador acrescentou que os fatos narrados trataram sobre atos relacionados à figura política que estava em campanha para se eleger a outro cargo, que seriam do interesse da sociedade, trazendo jurisprudência sobre o assunto: “é sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade.”
O relator ressaltou que apesar de o apelante dar explicações quanto às movimentações financeiras da empresa RSF Eventos e Produções Ltda e de sua irmã, conforme consignado na sentença de 1º grau, a ré anexou aos autos cópias de documentos extraídas de processo onde há ofício do COAF indicando que verificou indícios de crimes de lavagem de dinheiro, em relação a diversas pessoas citadas, dentre as quais o autor da presente demanda. “Assim, (…) verifica-se que, ao se amparar em ofício do COAF, a apelada demonstrou que buscou fontes fidedignas, observando os deveres de cuidado, de pertinência e veracidade, que, conforme mencionado, não exige que o jornalista chegue ao ponto de que as notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”.
Dessa forma, a 2ª Turma concluiu, diante da ausência de fatos que evidenciassem excesso por parte do veículo de imprensa, que não houve ofensa à honra do autor, e reformaram a sentença da 1ª instância apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixaram em R$ 10 mil.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO (INTERNET). LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇAÕ EQUITATIVA.
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Apelação interposta da sentença proferida na ação de indenização por danos morais, que julgou improcedente o pedido para condenar a ré a retirar a notícia publicada no sítio eletrônico de seu domínio e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 500.000,00.
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A liberdade de imprensa e informação garante o acesso e difusão de informações por qualquer meio, sem possibilidade de censura prévia, contudo, não sendo absoluta, tem-se por óbvio, que os agentes responsáveis por excessos desmesurados que desnecessariamente atinjam outros direitos igualmente fundamentais devem por eles responder.
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De acordo a jurisprudência, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar, pois o veículo de comunicação não pode se afastar do dever de informação, ainda que com a liberdade de expressar opinião e crítica, assumindo uma postura sensacionalista, voltada para macular a honra alheia e cultivar polemica a custa de terceiro.
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Assim, a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade, de forma que o veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará, isto é, quando observar o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
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Ainda, o ofendido, para lograr êxito na ação de indenização, deve provar a falsidade da declaração e que o jornalista sabia da falsidade da notícia ou teria demonstrado um irresponsável descuido na sua conduta, não bastando a falsidade da notícia. Contudo, apesar de o jornalista e o órgão de imprensa terem um dever de diligência para verificar a veracidade das informações publicadas, ela não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade.
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No presente caso, tendo a matéria apenas narrado fatos de interesse coletivo e que estavam sendo investigados no âmbito judicial, não se verifica o intuito de ofender o autor. Ademais, tratando os fatos narrados sobre atos relacionados à figura política que estava em campanha para se eleger a outro cargo, não há como entender que eles não seriam do interesse da sociedade, em especial quando mencionou na própria noticia que as informações foram negadas pelo apelante.
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Dessa forma, sendo subjetiva a responsabilidade civil dos veículos de imprensa e diante da ausência de fatos que evidenciem excesso por parte da apelada, que observou seu dever de informação ao redigir a noticia, não há que se falar em ofensa a honra do autor e dever de reparação moral pela ré.
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Se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa revela-se excessivo, tendo em vista a ausência de complexidade da causa, com ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixá-lo por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
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Apelação conhecida e parcialmente provida.
A decisão foi unânime.
PJe: 0716783-27.2018.8.07.0001