O depoimento havia sido indeferido por já haver prova documental descaracterizando o vínculo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista de um engenheiro, deferindo pedido dele para que a Justiça ouça, em audiência, testemunha que poderia comprovar seu vínculo de emprego com a Autotrac Comércio e Telecomunicações S.A.
A oitiva foi dispensada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e pelo Tribunal Regional Trabalho da 10ª Região. O TRT entendeu suficiente para afastar o vínculo documento que demonstrava a existência de relação comercial entre o profissional e a empresa.
Segundo o engenheiro, houve fraude no documento, “para retirar da empresa as responsabilidades trabalhistas”, e somente a testemunha poderia comprovar o fato. Em recurso ao TST, ele pediu a nulidade da decisão do TRT, alegando cerceamento de defesa.
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que a dispensa da oitiva de testemunha, por si só, não caracterizou cerceamento de defesa, mas que “o pedido do empregado para que a testemunha fosse ouvida buscava comprovar justamente fraude na constituição da Autotrac”.
Para o ministro, se a discussão, no processo, consiste na configuração de vínculo empregatício – cuja prova oral seria capaz de verificar a existência de relação comercial –, o indeferimento da oitiva de testemunha inviabilizou o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Prova documental não se sobrepõe à prova oral”, disse.
O recurso ficou assim ementado:
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA DOCUMENTAL NÃO SE SOBREPÕE À PROVA ORAL. ART. 443, INCISO I, DA CLT NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO PROCESSO DO TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. A dispensa da oitiva de testemunha não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. No caso, a pretensão autoral consiste na comprovação de vínculo empregatício, por meio de prova oral. O Regional, por sua vez, indeferiu a oitiva de testemunha, ao considerar que a prova documental existente nos autos, referente à caracterização de relação comercial entre os litigantes, seria suficiente para o julgamento da demanda. Ressalta-se, todavia, que, em razão do princípio da primazia da realidade, no Processo do Trabalho, a prova documental não se sobrepõe à prova oral, não havendo falar em aplicação automática do artigo 443, inciso I, do CPC/2015 ao caso dos autos.
Importante salientar que a oitiva de testemunha postulada pelos reclamantes tinha por finalidade justamente comprovar a tese de fraude na constituição da concessionária atestada na prova documental utilizada pelo Juízo de origem para descaracterizar o vínculo empregatício. Desse modo, tendo em vista que a controvérsia dos autos consiste na configuração de vínculo empregatício, cuja prova oral seria a única capaz de elucidar a verdade real acerca da constituição de concessionária pelos reclamantes, constata-se que o indeferimento de oitiva de testemunha inviabilizou o direito à ampla defesa da parte autora, em desacordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que as testemunhas sejam ouvidas e seja proferido novo julgamento quanto à caracterização do vínculo emprego.
Processo: RR-1457-08.2015.5.10.0012