A simples alegação de depreciação do bem após o acidente sem a devida demonstração da desvalorização em relação ao preço de mercado não enseja a reparação civil por não ser presumível o quantum de possível dano material. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que tinha como objetivo ser ressarcida em relação à depreciação econômica de um veículo de sua propriedade em decorrência de acidente de trânsito.
Na 1ª Instância, os réus foram condenados pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais a pagar à Funasa a quantia de R$ 2.402,79, a título de indenização por danos patrimoniais sofridos. Inconformada, a apelante recorreu ao Tribunal alegando que deve ser reconhecida a depreciação do veículo em decorrência do acidente.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que a indenização por desvalorização do preço do veículo sinistrado só deve ser deferida, excepcionalmente, quando evidenciado que do conserto resultou prejuízo ao proprietário do bem, de modo a justificar a pretensão, fato que não ficou evidenciado nos autos.
De acordo com a magistrada, a simples alegação da Funasa de que houve depreciação do bem após o acidente sem demonstrar a referida desvalorização em relação ao preço de mercado não enseja a reparação civil.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
O recurso ficou assim e ementado:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO OFICIAL E VEÍCULO PARTICULAR. DESVALORIZAÇÃO ECONÔMICA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
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A indenização por desvalorização do preço do veículo sinistrado só deve ser deferida excepcionalmente, quando evidenciado que do conserto resultou prejuízo ao proprietário do bem, de modo a justificar a pretensão.
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A simples alegação de depreciação do bem após o acidente, sem a devida demonstração da desvalorização em relação ao preço de mercado, não enseja a reparação civil, por não ser presumível o quantum de possível dano material.
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Apelação a que se nega provimento.
Processo nº:
2006.38.00.031722-5,
0031173-16.2006.4.01.3800