Repasses a bancos, de recebíveis alienados fiduciariamente, devem se limitar a valores que não prejudiquem o funcionamento do aeroporto de Viracopos, decide Justiça

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Concessionária do aeroporto está em recuperação judicial.

     Para preservar a continuidade da prestação dos serviços do aeroporto Viracopos, que está em recuperação judicial, bem como garantir os direitos dos financiadores, decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que bloqueios e retiradas para pagamentos se limitem a valores que não comprometam a operação, bem como o banco operador deverá restituir quantia de R$6.107.320,18 que estava sequestrada. Já as recuperandas deverão demonstrar, em incidente próprio, as despesas indispensáveis para operação do aeroporto, contas que deverão ser aprovadas pela Administradora Judicial e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, destaca em seu voto que as questões debatidas “não se limitam ao direito empresarial, tampouco à relação entre devedores e credores. Há um interesse de âmbito nacional e, quiçá, internacional, devido aos vultosos negócios que envolvem a concessão de serviço público”.
O magistrado explica que para se obter os vultosos recursos necessários para as concessões, em geral a opção utilizada “é o gerenciamento do risco de inadimplemento, oferecendo-se como garantia as receitas operacionais futuras. Portanto, a garantia do financiamento depende do sucesso do empreendimento”.
“Os financiadores deveriam ter tanto interesse na continuidade dos serviços, como as recuperandas e o Poder Público, pois só assim auferirão suas parcelas mensais decorrentes das receitas futuras”, destaca o relator. “Descabido, portanto, o comprometimento da operacionalização com o desconto excessivo.”
Em voto convergente, o desembargador Eduardo Azuma Nishi ressalta que “existe uma clara e inequívoca limitação de ordem legal (Lei de Concessões, cuja vigência foi ressalvada pela própria Lei de Recuperações e Falências), além de regulatória (pois prevista no Contrato de Concessão) e contratual (previsão no Contrato de Cessão Fiduciária), que deve ser observada pelo BNDES e pelos Bancos Repassadores, de maneira que os recebíveis somente podem ser cedidos fiduciariamente em sua parte disponível, que não comprometa a operacionalização nem a continuidade da prestação dos serviços concedidos”.

        Agravo de Instrumento nº 2198895-43.2018.8.26.0000

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