De forma unânime, a 5ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma Companhia de Seguro que objetivava a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) ao ressarcimento de valores pagos a seu segurado em razão da perda de mercadoria resultante de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal administrada pelo Dnit. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido.
Consta dos autos que a Companhia de Seguros indenizou empresa segurada em decorrência de danos ocorridos pela perda de mercadoria segurada em acidente de trânsito com o veículo que a transportava, na BR 364; que efetuou o reembolso dentro dos limites da apólice e assim, passou a ter direito de regresso.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que não devem ser consideradas as razões demonstradas pela demandante, já que a documentação juntada pela própria recorrente nos autos não comprovou a realização do pagamento em favor de seu segurado.
Para a magistrada, apesar da demonstração do evento, do dano e do nexo de causalidade em relação à perda da mercadoria transportada, não existe nos autos comprovação de que a autora, segurada, tenha reembolsado a empresa segurada no valor ora cobrado regressivamente.
Segundo a desembargadora, no caso, correta a sentença que rejeitou o pedido em razão da ausência de comprovação da cobertura securitária e em que a apelação, genérica e superficial, “não demonstra a discrepância dessa compreensão em relação à prova dos autos”.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Controvérsia resultante da pretensão de regresso da companhia seguradora, em razão dos valores que alegou ter pago ao seu segurado como decorrência de danos oriundos de acidente de trânsito em rodovia administrada pelo DNIT. 2. Hipótese em que a sentença rejeitou o pedido em razão da ausência de comprovação da cobertura securitária e em que a apelação, genérica e superficial, não demonstra a discrepância dessa compreensão em relação à prova dos autos. 3. Descabimento da pretensão de intimação prévia da parte para se manifestar sobre a documentação que, por ela própria juntada aos autos, foi valorada na sentença. 4. Apelação desprovida
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0008832-51.2014.4.01.3400