A dona de um mercado foi condenada por vender produtos vencidos em seu estabelecimento na comarca de Brusque. Em dezembro de 2015, fiscais da vigilância sanitária municipal compareceram ao local e constataram a existência nas prateleiras de itens com validade vencida e impróprios para o consumo.
Em sua defesa, a comerciante esclareceu que os produtos não foram deixados à exposição propositalmente e que lá estavam por puro descuido, pois não tinha motivo para deixá-los à venda, já que consegue trocá-los com o fornecedor. Mencionou ainda que foi autuada pela situação e recebeu orientação para não repetir o erro, sempre orientando os funcionários para tomarem todos os cuidados necessários com relação à data de validade dos produtos.
“Restou plenamente demonstrado que a acusada comercializava os produtos apreendidos, tanto que estavam expostos em local de acesso ao público, ou seja, à venda. Ademais, não há falar em ausência de materialidade da conduta da acusada por não se ter realizado perícia. Isso porque a impropriedade dos produtos apreendidos no estabelecimento da acusada reside no fato de esta não ter atendido as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação de produtos comercializados, pois encontravam-se com o prazo de validade expirado”, observou o juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque.
A mulher foi condenada à pena de dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática de crime contra as relações de consumo, substituída por uma restritiva de direitos e multa. Ela pagará três salários mínimos em favor de entidade conveniada.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA PRODUTOS COM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO TER FEITO MENÇÃO AS NORMAS REGULAMENTARES. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE DE EXPOR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDOS. NARRATIVA QUE PERMITE A COMPREENSÃO DOS FATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA. AINDA, ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍO DA CORRELAÇÃO. INOCRRÊNCIA. SENTENÇA QUE GUARDOU PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE QUE TINHA EM DEPÓSITO DIVERSOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COM OS PRAZOS DE VALIDADE EXPIRADOS, EXPOSTOS À VENDA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO NOS CASOS DO ART. 18, § 6º, INCISOS I E II, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE EXPOS MERCADORIAS À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADOS. CABE AO COMERCIANTE ZELAR PELA QUALIDADE, PROCEDÊNCIA E VALIDADE DOS PRODUTOS EXPOSTO À VENDA EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES.
Autos n. 0002482-83.2016.8.24.0011