Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

A empresa foi condenada por dano moral coletivo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., de Curitiba (PR), a pagar indenização por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. Para a Turma, a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.

Legislação

A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Nossa Serviço Temporário, segundo o MPT, tinha apenas dois empregados nessa condição, quando deveria ter 53.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.

Violação da lei

Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O recurso ficou assim ementado:

RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Insubsistente a alegação de que o despacho denegatório teria importado em usurpação de competência, porquanto o primeiro juízo de admissibilidade da revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT. 2. Dessa forma, cabe ao Tribunal de origem, por sua Presidência, o exame do recurso de revista, inclusive no tocante aos requisitos intrínsecos de admissibilidade. 3. Está legalmente facultado à parte, porventura inconformada, buscar o destrancamento do recurso justamente pelo meio processual de que está a se valer. 4. Entendimento em sentido contrário tornaria letra morta o disposto no art. 896, § 1º, da CLT.

Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.

DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADO NO INCISO III, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese, o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista está pautado no inciso III, do § 1º-A, do artigo 896 da CLT. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte não ataca o óbice específico apresentado no referido despacho. 3 . Aplicação da Súmula 422, I, do TST.

Agravo de instrumento não conhecido, no tema.

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que ” O arbitramento de multa diária ou de outra periodicidade, também conhecida por astreintes (art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC), consiste em providência jurisdicional legal, cuja finalidade é desestimular o descumprimento da obrigação, fixado por livre arbítrio do Juiz, conforme a situação envolvida em cada caso. No caso, a ré deverá contratar 53 empregados portadores de necessidades especiais, considerando-se a cota exigida pelo artigo 93, da Lei 8.213/91 e o número de trabalhadores empregados, atualmente, nessa condição, no caso, dois. Supondo-se o descumprimento integral da obrigação, a penalidade fixada atingiria o importe de R$ 53.000,00, o qual deve ser considerado suficiente ao fim ao qual se destina, tendo em vista, ainda, que a ré continuaria às demais sanções administrativas dos órgãos de fiscalização do trabalho “. 2. O valor fixado pela Corte de origem levou em consideração critérios como a gravidade e extensão do dano, repercussão social do ilícito, função punitivo-pedagógica, entre outros, está de acordo com a seriedade da conduta atribuída à empresa e atende à diretriz do art. 497 do CPC de 2015. 3. Assim, em atenção a tais critérios, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada empregado não contratado mostra-se razoável e proporcional, não justificando a majoração por esta Corte. Inviolados os dispositivos suscitados. 4. Divergência jurisprudencial não restou demonstrada (Súmula 296, I, do TST).

Recurso de revista não conhecido, no tema.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 . C onstatado pela Corte de origem que ” a ré descumpriu a norma jurídica, falhando na tomada de atitudes concretas com vistas ao seu enquadramento nos ditames da legislação aplicável à contratação de trabalhadores portadores de deficiência, especialmente no que diz respeito ao respectivo enquadramento nas cotas legalmente estabelecidas “, restou violado o art. 93 da Lei 8.213/91, que prevê a obrigação das empresas com cem ou mais empregados em preencher parte de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. 2. A desobediência do empregador em contratar pessoas portadoras de deficiência ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória, vedada pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXI, que prevê a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Precedentes. 3. Considerando a infração da empresa ao ordenamento jurídico, diferentemente do decidido pelo Tribunal Regional, resta caracterizado o dano moral coletivo. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros fixados na doutrina e na jurisprudência para a sua fixação, em especial o bem jurídico danificado, a extensão da repercussão do agravo no patrimônio jurídico dos trabalhadores e da coletividade, a intensidade do ânimo em ofender determinado pela culpa do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão, razoável fixar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015

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