A divisão ocorreu antes da Reforma Trabalhista, e um dos períodos teve dois dias.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.
Férias: concessão
O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.
A decisão foi unânime.
Reforma Trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais, não inferiores a cinco dias corridos cada um.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PIRELLI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO RETORNO DOS AUTOS AO PERITO. NÃO PROVIMENTO.
I. O que autoriza a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa é a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender. II. A Corte Regional consignou que “o laudo pericial foi bastante esclarecedor quanto às condições de trabalho do autor, não caracterizado qualquer prejuízo da reclamada decorrente do indeferimento de novo retorno dos autos ao perito” .
III. Nesse contexto, a decisão no processo e a análise da prova baseiam-se no princípio do convencimento fundamentado do juiz, conforme previsto no artigo 371 do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), de modo que a credibilidade e a importância atribuída à prova ficam a cargo do juiz, que deverá apresentar as razões de seu convencimento. IV. Portanto, o indeferimento de retorno dos autos para novos esclarecimentos periciais não viola o direito de defesa da Reclamada, pois foi constatado o pleno exercício do contraditório e a existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
2. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. NÃO PROVIMENTO.
I. A Corte Regional decidiu tratar-se de um contrato único de trabalho (considerando o período em que o Autor foi contratado por prazo determinado e somando-o ao período de contrato por prazo indeterminado), porque “não é possível aferir a exata correspondência estabelecida na lei entre os percentuais de empregados permanentes e temporários para que se possa considerar válida a contratação temporária”. Registre-se que tal requisito é disposto no art. 3º, da Lei nº 9.601/98 para a contratação de trabalhadores por prazo determinado. II. Portanto, na situação descrita no acórdão regional, não há violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, da CF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
3 . HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST , é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
4 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ESTIPULAÇÃO EM NORMA COLETIVA . INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO .
I . É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a supressão total ou a concessão a menor do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Tal entendimento está consagrado no item I da Súmula nº 437 desta Corte Superior. II . Ao considerar inválida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 437, II, desta Corte Superior. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
5 . INTERVALO INTERJORNADA. NÃO PROVIMENTO.
I. Acerca do pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo mínimo interjornadas, a decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte e não enseja recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
6 . DIFERENÇA DE 220 HORAS. NÃO PROVIMENTO.
I. A Corte Regional registrou que “a norma coletiva não autoriza a consideração das horas de remuneração de intervalo para o alcance das 220 horas mensais” e consignou que a Reclamada apurava de forma incorreta as 220 horas mensais mínimas. Assim, não há falar em violação do art. 884 do Código Civil, porquanto o Tribunal de origem apenas observou o que foi acordado coletivamente. II. Ademais, o exame da alegação de que “restou comprovado nos autos que reclamada pagou corretamente ao reclamante” demanda o reexame do conjunto probatório dos autos. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
7 . FÉRIAS. FRACIONAMENTO. IRREGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. Não se vislumbra ofensa aos arts. 137 da CLT e 884 do Código Civil, tendo em vista a constatação pelo Tribunal Regional de que as férias foram concedidas de forma irregular, já que houve seu fracionamento em três períodos, sendo um deles de apenas 2 dias. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO.
I. Não há violação dos arts. 461, § 1º, da CLT porquanto a Corte Regional analisou a prova dos autos e concluiu presentes todos os requisitos para deferir o pedido de diferenças por equiparação salarial relativo ao período impugnado. Assim, o teor da Súmula nº 126 desta Corte inviabiliza a pretensão de conhecimento do recurso de revista, uma vez que o preenchimento (ou não) dos requisitos para o direito à equiparação salarial deve ser analisado caso a caso e com base nos fatos e provas produzidos nos autos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento
9. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST , é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NÃO PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº 219, I, desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que o Reclamante preenche todos os requisitos dispostos no referido verbete sumular. III. Decisão regional está em conformidade com o item I da Súmula n° 219 desta Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O entendimento sedimentado na Súmula nº 423 do TST é no sentido de que, por meio de norma coletiva, a duração normal da jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento pode ser majorada, desde que observado o limite de 8 horas por dia II . Na hipótese em que, além de majorada a duração normal dos turnos ininterruptos de revezamento de 06 para 08 horas mediante norma coletiva, há exigência habitual de prestação de horas extras, esta Corte Superior tem decidido que não tem efeito a cláusula em que se ajustou o aumento da jornada e que deve ser observada a regra geral (06 horas) no tocante à duração normal dos turnos ininterruptos, para efeito de apuração das horas extras . III. No caso, a duração normal dos turnos ininterruptos de revezamento foi majorada de 06 para 08 horas, mediante norma coletiva. Também está registrada no acórdão a ocorrência de jornada superior a 10 horas . IV. Diante do exposto, tendo em vista o labor acima do limite de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, a Corte Regional contrariou a diretriz da Súmula nº 423 do TST ao decidir que o Reclamante não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR EM TRÊS PERÍODOS. PERÍODO INFERIOR A 10 DIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O artigo 134, § 1º, da CLT estabelece que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. II. No caso, embora a Corte Regional tenha registrado que houve irregularidade na concessão das férias do Reclamante em razão do seu fracionamento em três períodos (18, 10 e 2 dias), sendo um deles inferior a dez dias, condenou a Reclamada somente ao pagamento em dobro de 2 dias de férias. III. Esta Corte Superior tem entendido o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro, incluindo-se o terço constitucional, por não atingir o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. A indicação do art. 7º, XXVI, da CF é impertinente quanto à matéria, uma vez que não trata do tema em exame. II. No tocante à divergência jurisprudencial apresentada, os arestos que preenchem os termos da Súmula nº 337 do TST mostram-se inespecíficos ao caso concreto, pois não abordam a mesma premissa fática delineada pela Corte Regional . III. O Recorrente não demostrou nenhuma hipótese de admissibilidade do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232