Industriário não precisa corrigir petição apresentada antes da Reforma Trabalhista

O juízo de primeiro grau tinha exigido pedido certo, determinado e com o respectivo valor.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou ordem judicial que havia determinado a um industriário que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação trabalhista a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, essa determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No entanto, como o ato processual que deu início à ação ocorreu antes da vigência da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.

Reforma Trabalhista

Conforme do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências que não existiam na redação anterior.

Emenda

A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017 contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. Na audiência de conciliação e julgamento, realizada em fevereiro de 2018, o industriário afirmou que tinha exames médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato. O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP), então, determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e comprovar as patologias e registrar o valor da indenização pretendida.

Mandado de segurança

Contra essa determinação, o empregado impetrou mandado de segurança, sustentando que a ordem do juízo violou seu direito líquido e certo de ter a petição orientada apenas pelas normas vigentes na época da apresentação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a segurança, por entender que não se tratava de ajuste à nova redação do artigo 840, mas de acréscimo de informações para instruir melhor o processo, de acordo com o poder do juiz de dirigir a instrução (artigo 321 do CPC).  Segundo o TRT, o mandado de segurança também era incabível, pois ainda seria possível apresentar outros recursos para proteger o direito supostamente violado.

Adequação ilegal

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, considerou cabível o mandado de segurança, pois a ordem judicial era “manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST”. Ela observou ainda que o industriário teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por outra via recursal.

Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Reforma Trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da Instrução Normativa 41 do TST, de 21/6/2018. “A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da CLT vigente até então”, afirmou. “Na época, a redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

O recurso ficou assm ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS TERMOS DO ART. 840, § 1º, DA CLT. IN 41/TST. INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS. DIREITO INTERTEMPORAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante reputa ilegal o ato em que se determinou a emenda à inicial de reclamação ajuizada antes das alterações da Lei nº 13.467/17, no sentido de adequá-la à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. O caso dos autos evidencia situação anormal e ilegal, inclusive contrária à compreensão do Plenário dessa Corte Superior, manifestada na Instrução Normativa nº 41/TST, porque uma das partes está sendo obrigada a atender norma que não vigorava quando praticado o ato de ajuizamento da ação. Sempre se adotou no direito brasileiro (citada IN 41/TST e art. 769 da CLT), o sistema de isolamento dos atos processuais (art. 1.046 do CPC/15), ou seja, o ato praticado na vigência da lei processual anterior é valido e produz seus efeitos jurídicos normalmente quando cumpridos seus requisitos quando da sua realização – tempus regit actum . A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da Consolidação das Leis do Trabalho vigente até então, em que a redação do seu art. 840 era no sentido de que a petição inicial deverá conter “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Na alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/17, o art. 840, §1º, passou a ter a seguinte redação: “a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio , o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” . Logo, evidente que a determinação de emenda à petição inicial do processo matriz, para que o reclamante apresente prova pré-constituída da doença que alega possuir, bem como a liquidação dos pedidos, se deu sem amparo normativo. Por traduzir ato manifestamente ilegal, contrário à jurisprudência maciça desse Tribunal e considerado o ônus desproporcional que teria a parte autora para obter a reforma da decisão pela via recursal ordinária, o caso excepciona a compreensão da OJ 92 da SBDI-II/TST. Precedentes. Portanto, é inexigível a adequação da peça incoativa às normas processuais não vigentes ao tempo em que foi apresentado. Recurso ordinário conhecido e provido.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para cassar a ordem judicial.

Processo: RO-5325-84.2018.5.15.0000

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