A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela viúva de um segurado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da segunda ré (ex-esposa, divorciada do falecido).
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que a segunda ré era divorciada do falecido e a ela foi deferida pensão alimentícia no importe de 13% sobre os rendimentos dele.
Segundo o magistrado, a ex-esposa, da qual o falecido se divorciou, sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 76, $ 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Assim, ainda que em vida o falecido devesse apenas 13% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, a partir do óbito a ex-mulher concorre em igualdade de condições com os demais dependentes, e o benefício deveria ser rateado em partes iguais.
Quanto aos descontos, o magistrado asseverou que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente. Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependente habilitado posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado. Sendo indevidos os descontos efetuados no benefício da autora, devem ser cessados e os valores até então descontados devolvidos, devidamente corrigidos.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25.09.2015. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-MULHER QUE RECEBIA ALIMENTOS. ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
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Vânia Lúcia de Oliveira Perdigão propôs ação ordinária contra o INSS, Geralda Lemos Perdigão e Átila Perdigão, a fim de que fosse determinada a cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte de Ronaldo Perdigão, falecido em 25.09.2015 e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da segunda ré.
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O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
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A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais (art. 77 da Lei nº 8.213/91).
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A habilitação posterior de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado, para fins de pagamento de atrasados, ao novo dependente. Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependente habilitado posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado.
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Sendo indevidos os descontos efetuados no benefício da autora, devem ser cessados e os valores até então descontados devem ser devolvidos, devidamente corrigidos, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
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Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 4 a 7.
Por fim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para cessar os descontos e devolver os valores descontados no benefício da autora em razão do rateio do benefício de pensão por morte.
Processo nº: 0022416-15.2018.4.01.9199