A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji- Paraná (RO), que julgou procedente o pedido do réu para anular Auto de Infração e, por consequência, a penalidade pecuniária decorrente da sua formação, antecipando os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da penalidade até o transito em julgado da ação e condenando o réu ao reembolso das custas iniciais e pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelou da sentença, contestando o Auto de Infração concedido pelo órgão Estadual, diante de ilegitimidades de autorizações de desmatamento e queimadas expedidas pela Secretaria de Desenvolvimento do Estado de Rondônia (Sedam), alegando que a referida autorização, à época, era de sua competência.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, “Tendo por escopo a proteção, a defesa e a conservação do meio ambiente equilibrado, as políticas e ações dos órgãos responsáveis devem ser harmonizadas, de modo a evitar sobreposição de atuação entre os entes federativos e garantir a isenção de conflitos de atribuições”, logo o órgão Estadual possuía competência para emitir o licenciamento e que não se mostra legítimo penalizar o apelado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGAO ESTADUAL. ART. 5º, II, DA RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Cinge-se a controvérsia acerca da (i)legitimidade de autorizações de desmatamento e queimadas expedidas pela da Secretaria de Desenvolvimento do Estado de Rondônia, alegando o IBAMA que a referida autorização à época era apenas de sua competência.
II – Dispõe o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998: “No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. II – A Resolução CONAMA 237/1997 estabelece, em seu artigo 5º, II, que “Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais”.
III – O órgão estadual possuía competência para emitir o referido licenciamento, e, ainda que assim não fosse, não se mostra legítimo penalizar o apelado, que procurou agir com a devida autorização, em virtude de supostas divergência na competência dos órgãos ambientais.
IV – Tendo por escopo a proteção, a defesa e a conservação do meio ambiente equilibrado, as políticas e ações dos órgãos responsáveis devem ser harmonizadas, de modo a evitar sobreposição de atuação entre os entes federativos e garantir a isenção de conflitos de atribuições.
V – Apelação e reexame necessário aos quais se nega provimento.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0003512-32.2006.4.01.4101