Estilista deve indenizar artesã por reprodução indevida de boneca

Fixada reparação por danos morais e materiais.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma estilista a pagar indenização a uma artesã, fabricante de bonecas de pano, por contrafação (reprodução de obra protegida por direito autoral). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil, além de danos materiais e retratação da identidade da criação das bonecas.

        De acordo com a decisão, a autora criou modelo de boneca de pano que apresenta tendências da moda e tem rosto e olhos expressivos, com registro no INPI. Em 2015 recebeu contato da estilista para a confecção de 100 bonecas que seriam apresentadas em um evento. Seis unidades foram entregues como modelo, mas o negócio acabou não se concretizando, pois a artesã exigia que as bonecas tivessem o carimbo de sua marca e a estilista não queria nenhuma identificação. Meses depois, veículos de comunicação noticiaram que a estilista havia lançado uma coleção de bonecas.

        O relator do caso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou em seu voto que a ré foi a público apresentar coleção de bonecas em parceria com terceira pessoa, ciente do direito de exclusividade sobre a obra da autora, caracterizando prática de ilícito passível de reparação. “Cristalina a ocorrência de contrafação das bonecas”, afirmou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. Direitos autorais. Contrafação. Boneca Isadoll utilizada pela ré como sendo de sua autoria. Reconvenção. Sentença de parcial procedência e improcedência da reconvenção. MÉRITO. Autora titular de direito autoral sobre obra artística. Dano material e moral evidenciados. Aquisição e reprodução indevida de brinquedo autoral. Ato ilícito configurado. Dever de indenizar. RECONVENÇÃO. Fornecimento de retalhos para confecção da boneca contrafeita. Prova documental confirmando devolução de resíduos. Ausência de prova de utilização das sobras com violação direito intelectual sobre renda renascença. Improcedência mantida. DANO MATERIAL. Fixação da indenização em R$23.000,00 correspondente a 100 bonecas no valor unitário de R$230,00. Consideração de valor negociado em e-mail (agosto de 2015). Aplicação do art. 103 da Lei 9.610/1998. Condenação da ré à indenização correspondente a 3.000 vezes o valor de cada boneca. Atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste ponto. DANO MORAL. Configuração. Inteligência do art. 7º, inciso IV da CF. Fixação em R$20.000,00. Valor mantido, sem possibilidade de alteração. RETRATAÇÃO PÚBLICA. Aplicação da regra do art. 108 da Lei 9.610/98. Divulgação da identidade da criadora da boneca em igual meio de divulgação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), pena de conversão em perdas e danos. SUCUMBÊNCIA. Causa de valor elevado (R$740.000,00) Fixação dos honorários advocatícios (R$20.000,00). Ônus imputado à ré. Honorários advocatícios mantidos. Aplicação do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. RESULTADO. Recurso da autora parcialmente provido, não provido o da ré

Também participaram do julgamento do recurso a desembargadora Angela Lopes e o desembargador Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

Apelação nº 1068798-31.2016.8.26.0100

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar