Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

Ela descumpriu de forma reiterada a legislação trabalhista.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São Gabriel (RS), a pagar R$ 100 mil de indenização a título de dano moral coletivo. A condenação deveu-se ao reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa à integridade física, à saúde e à segurança dos empregados.

Intervalos

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou diversas irregularidades, notadamente em relação à concessão de intervalo interjornada de 11h diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24h consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado. Requereu ainda que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, que entendeu que, para a condenação em danos morais coletivos, a conduta ilícita deve repercutir não só nos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.

Coletividade

Nos embargos interpostos à SDI-1, o MPT sustentou que a exposição de empregados a carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois avilta o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores como um todo.

Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador nem deve ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.

O ministro assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa – no caso, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, medidas  indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos trabalhadores.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O dano moral coletivo, na esfera laborativa, deve ser entendido como uma lesão injusta que extrapola a esfera trabalhista individual, atentando contra direitos transindividuais de natureza coletiva. A conduta ilícita que configura o dano moral coletivo deve, portanto, repercutir não só nos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também na coletividade. Dentro desse contexto, verifica-se que, na hipótese dos autos, não existe dano moral coletivo a ser ressarcido. Como bem decidido pelo Regional, não se constata que a ilicitude praticada pela Reclamada – horas extras além da 10.ª e seus reflexos no descanso semanal remunerado e férias não respeitadas – tenha extrapolado a esfera individual dos envolvidos e repercutido nos interesses extrapatrimoniais da coletividade. Recurso de Revista não conhecido.

A decisão foi por maioria. O valor da condenação será revertido ao FAT.

Processo: E-RR-449-41.2012.5.04.0861

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