Condomínio e responsável devem indenizar criança que sofreu acidente em parquinho

A 8ª Turma Cível do TJDFT rejeitou, por unanimidade, recurso de condomínio, condenado a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro anos, que sofreu acidente em brinquedo instalado no parquinho do edifício. O condomínio e os responsáveis pela criança haviam sido condenados a pagar a indenização, de forma concorrente.

De acordo com o representante legal da vítima, o brinquedo estava danificado, com assoalho quebrado, além de partes cortantes expostas e redes rasgadas, o que ocasionou a queda e posterior fratura do cotovelo do menor, submetido à cirurgia, colocação de gesso e sessões de terapia. Por essas razões e por não terem recebido qualquer auxílio do condomínio, os pais decidiram entrar com pedido de danos morais no valor de R$ 100 mil.

Em sua defesa, o réu alega não ter havido negligência de sua parte, tampouco defeito no brinquedo alocado na brinquedoteca. Informa, no entanto, que a responsabilidade pelo ocorrido seria da pessoa incumbida de acompanhar o menor no recinto, uma vez que o espaço em questão somente poderia ser utilizado por crianças na presença de um responsável e que tais informações constavam de aviso alocado na área de recreação.

Segundo a magistrada, “É incontroverso nos autos o fato de que, quando brincava no playground do condomínio, o autor, então com quatro anos de idade, teria fraturado o cotovelo direito, devido a queda em um brinquedo defeituoso, conforme comprova o acervo probatório constante dos autos”. Logo, a desembargadora manteve a sentença de 1ª Instância, que condenou, de forma concorrente, o condomínio e os responsáveis pela criança ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, valor que deverá ser reduzido pela metade por ter o autor concorrido para a ocorrência do dano. Assim, o condomínio deverá  indenizar a criança pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4 mil.

A fim de justificar a fixação da indenização por danos morais de forma proporcional, a desembargadora explicou “que não foi imposta aos genitores do autor qualquer condenação, mas apenas foi reconhecida a concorrência de culpas, visto que, como ele próprio alega no pedido inicial, o brinquedo estava visivelmente danificado”, sendo assim, não deveria ter permitido que a criança brincasse no local.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. ACIDENTE COM CRIANÇA EM PLAYGROUND DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO QUANTO À MANUTENÇÃO DO BRINQUEDO. DEFEITO VISÍVEL. DESCUIDO POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE APTA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante, ao examinar a lide, ateve-se aos fatos alegados pelo autor e aos fundamentos de defesa apresentados pelo réu, não há como ser reconhecido o julgamento extra petita.

2. A queda de criança de brinquedo instalado em playground de condomínio edilício, causando a fratura de membro superior, configura hipótese apta a caracterizar danos de ordem moral.

3. Mostra-se correto o reconhecimento da culpa concorrente entre o condomínio e os responsáveis pelo menor, quando constatado que o brinquedo utilizado pela criança se encontrava visivelmente danificado no momento do acidente.

4. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado levar em consideração a capacidade as condições pessoais das partes litigantes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Não se mostra cabível a redução do valor dos honorários de sucumbência, nos casos em que foram devidamente sopesados os parâmetros fixados no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

6. Deixando o réu de demonstrar a alteração das circunstâncias fáticas que deram ensejo ao deferimento da gratuidade de justiça em favor do autor, não há razão para que o benefício seja revogado em grau de recurso de apelação.

7. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.

Processo 0018445-14.2016.8.07.0009

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