Condomínio deve indenizar moradora que teve transtornos após desentupimento da caixa de gordura

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais e materiais a uma moradora que teve seu apartamento maculado em decorrência do desentupimento da caixa de gordura do prédio.

Segundo os autos, após a realização do serviço de desentupimento, efetuado por empresa contratada pelo réu, houve em uma explosão de detritos pela pia da cozinha do apartamento da autora, sujando as paredes, teto, cortinas, armários e geladeira, o que foi confirmado por fotografias e depoimentos de testemunhas. Áudios também comprovaram, segundo o processo, que o réu não teve o devido cuidado de avisar à autora que o serviço de desentupimento seria realizado no conjunto onde ela mora, o que a impossibilitou de tomar qualquer precaução, como fizeram os demais vizinhos.

Com os danos evidenciados, a juíza entendeu que a autora deveria ser ressarcida dos gastos necessários para tornar sua cozinha utilizável, como produtos de limpeza, tinta, novos armários, talheres, cortina, monofone, varal, vassouras e diárias da faxineira. Ao todo foi comprovado o desembolso de R$ 1.975,00, que deverá ser devolvido pelo condomínio a título de danos materiais.

Em relação aos danos morais, a juíza considerou os transtornos sofridos pela autora, que teve sua rotina e conforto afetados por muitos dias, comprometendo seu bem-estar dentro de seu próprio lar. “Insta salientar que a autora é pessoa idosa, que reside só, o que, por uma questão de humanidade até, demandaria que o réu lhe dispensasse tratamento diferenciado, o que não se observou no caso presente”, asseverou a magistrada, que verificou, dentre outras coisas, a demora de 90 dias para que a autora fosse indenizada apenas do valor das diárias com faxineira.

“Não resta dúvida, portanto, que a negligência com que o réu tratou o assunto foi suficiente para ocasionar dano moral à autora, não apenas ante os transtornos, mal estar e alteração de sua rotina, mas também deve ser considerado o descaso e a falta de presteza em auxiliar a autora”.

Considerando as circunstâncias do caso e os critérios já estabelecidos em doutrina/ jurisprudência, a juíza fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença, o mesmo ocorreu e ficou assim ementado:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETORNO DE ESGOTO PARA O APARTAMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO EM ALGUNS ITENS ELENCADOS NA EXORDIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. O réu foi condenado no pagamento de R$ 1.975,00, a título de indenização por danos materiais, e R$ 3.000,00, para compensação por danos morais, em razão da explosão de detritos no apartamento da autora, decorrente do desentupimento da caixa de gordura do condomínio.

  2. No recurso inominado alega o requerido que a sentença deve ser reformada para excluir da condenação os danos no interfone (no valor de R$ 60,00), varal (R$ 223,50) e cortina (R$ 139,98), porque a autora não produziu qualquer prova de que tais bens tenham sido danificados/sujos. No que se refere aos armários de cozinha, o condomínio réu afirma que a “Autora não produziu qualquer prova de que os 2 armários de parede (de metal superfície de metal sabidamente mais fácil de limpar por não ser porosa) tivessem permanecido danificados/sujos após a limpeza realizada pelo Condomínio”. Por fim, refuta a ocorrência de danos extrapatrimoniais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização.

  3. Em se tratando de ação de reparação de danos é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.

  4. Na hipótese sub judice, restou incontroverso que o serviço de desentupimento de caixa de gordura, efetuado pela empresa contratada pelo réu, resultou em uma explosão de detritos pela pia da cozinha do apartamento da autora, sujando as paredes, teto, armários e geladeira.

  5. Consoante bem lançado pelo juízo de origem, o áudio de ID 9836112 comprova que o réu não teve o devido cuidado de avisar a autora que o serviço de desentupimento seria realizado naquela prumada, de modo que a autora não teve como se precaver, como fizeram os demais vizinhos.

  6. Nesse contexto, “a água subiu” com os detritos de gordura, causando uma explosão de sujeira e mau cheiro na cozinha.

  7. Do ato ilícito perpetrado pelo condomínio, advieram danos à autora, motivo pelo qual, diante do nexo de causalidade, encontra-se presente a obrigação de indenizar.

  8. Resta indene de dúvidas que o esgoto da caixa de gordura lançado sobre o armário da cozinha da requerente inutilizou o referido bem, por conter compostos residuais domésticos e microrganismos patogênicos, capazes de disseminar graves doenças. Assim, mostra-se imperiosa a troca dos armários, tendo em vista que ficaram inservíveis para o armazenamento de itens de cozinha, já que uma simples limpeza não seria suficiente para afastar a possibilidade de contaminação.

  9. Contudo, não restou comprovado que o evento narrado nos autos tenha ocasionado danos no interfone, varal e cortina, itens que sequer constam das fotos carreadas ao feito pela autora. Outrossim, o zelador do condomínio, que compareceu ao apartamento da demandante no dia do fato, afirma que “não havia cortinas na cozinha” e “não chegou a ver o interfone com sujeira”.

  10. Portanto, merece reforma a sentença, para determinar que, do montante indenizatório, seja decotado o valor com a aquisição de interfone, varal e cortina.

  11. No tocante aos danos extrapatrimoniais, restou demonstrado a falta de prudência do condomínio, que não comunicou a autora sobre o  serviço de desentupimento que seria realizado naquela prumada e, tampouco, forneceu orientações necessárias para impedir danos na unidade, vindo a impedir, com a sua omissão, a tomada de providências capazes de evitar danos no apartamento (vedação do ralo da pia da cozinha, por exemplo).

  12. Evidente a indignação da requerente, que sofreu com a sujeira e mau cheiro em sua cozinha, decorrentes dos detritos de gordura. Destaca-se que o condomínio considerou suficiente apenas a “limpeza” feita pelo zelador, tendo demorado noventa dias para indenizar apenas o valor das diárias com faxineira.

  13. Assim, a conduta omissiva da ré teve o condão de macular os direitos da personalidade da demandante, razão pela qual deve ser mantida a condenação por danos morais.

  14. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.

  15. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

  16. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que, do montante dos danos materiais fixados em sentença, seja decotado o valor com a aquisição de interfone, varal e cortina, mediante simples cálculo aritmético.

  17. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55).

  18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

PJe: 0703986-37.2019.8.07.0016

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