Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o prosseguimento de uma ação movida por um operário de Itajaí que gastou R$ 3,8 mil em um curso profissional motivado pela promessa de ser contratado na indústria naval da região, o que não aconteceu. O processo foi encaminhado para a Justiça comum, que irá examinar o caso.
Na ação, o trabalhador contou que após ver um anúncio foi induzido a investir num curso de 80 horas para a função de “homem de área” — uma espécie de auxiliar para movimentação de carga nas embarcações. Segundo ele, a empresa responsável prometia a contratação imediata dos alunos que concluíssem o curso e realizassem alguns exames médicos obrigatórios.
Contudo, após fazer o curso, o trabalhador foi informado de que não poderia ser contratado por não ter diploma do Ensino Médio, o que o levou a procurar a Justiça do Trabalho para reaver seu dinheiro. Em sua defesa, a agência argumentou que oferece cursos de capacitação e presta orientações sobre processos seletivos de outras empresas, sem dar qualquer garantia de contratação.
Relação de consumo
O caso foi inicialmente analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, no final do ano passado. Após examinar a questão, o juiz do trabalho Daniel Lisboa interpretou que o trabalhador e a agência de capacitação haviam estabelecido uma relação de cliente e fornecedor, concluindo que a ação trabalhista era instrumento inadequado para tratar da disputa.
“A relação entre as partes foi de natureza civil consumerista (prestação de serviços educacionais e de consultoria), não se enquadrando nas hipóteses do art. 114 da CF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho”, apontou o magistrado, que decidiu remeter o caso para a Justiça comum.
O trabalhador apresentou recurso e o processo chegou à 6ª Câmara do TRT-SC, que, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau. Como a oferta de emprego não seria na própria agência, mas sim em outras empresas da região, o colegiado entendeu não ser possível considerar que houve pré-contratação do trabalhador.
“O cenário foge ao âmbito das relações de natureza trabalhista e melhor se insere naquelas de trato consumerista”, afirmou em seu voto a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. “As constatações remetem, em tese, a questões relacionadas a direitos básicos do consumidor e à proteção contra publicidade enganosa e abusiva”, apontou.
Não houve novo recurso. Com a nova decisão, o processo será agora encaminhado à Justiça comum.
Processo nº: 0000243-41.2018.5.12.0005