A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a agência de turismo devidamente autorizada a efetuar operações de câmbio se equipara a instituição financeira e se submete, portanto, à fiscalização do Banco Central do Brasil (BC), nos termos da Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional).
A decisão teve origem em ação na qual uma agência de turismo e câmbio buscava reverter decisão administrativa do BC que lhe aplicou multa de R$ 25 mil pelo descumprimento de regras capituladas na Consolidação das Normas Cambiais.
No recurso especial, a agência alegou que trabalhava apenas com operações de câmbio manual, voltadas exclusivamente para turistas e visitantes, envolvendo a compra e venda de moeda estrangeira em espécie.
Além disso, a recorrente sustentou que não se enquadra no conceito de instituição financeira porque seu credenciamento no BC não permite operações de câmbio sacado – típicas de instituição financeira (em que a quantia de moeda estrangeira ao final do dia deve ser vendida a um banco que opera nesse sistema) –, mas permite operações de câmbio manual.
Em primeira instância, o juízo entendeu que, ao atuar no mercado de câmbio, a empresa se submete às normas e à fiscalização do BC. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença.
Legislação financeira
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, concluiu que, ao trabalhar com operações em moeda estrangeira, mesmo por equiparação, a agência de turismo assume o status de instituição financeira.
Como consequência, Kukina lembrou que a legislação autoriza que o BC regule e fiscalize as entidades desse tipo e aplique as sanções cabíveis quando necessário, conforme previsto nos artigos 10 e 11 da mesma lei.
“Nos termos da Lei 4.595/1964, a agência queixosa, porque devidamente autorizada pelo BC a efetuar operações de câmbio, é equiparada a instituição financeira, subordinando-se, em consequência, à regular intervenção fiscalizatória do BC, com a inerente possibilidade de aplicação das sanções administrativas legalmente cominadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. AGÊNCIA DE TURISMO CREDENCIADA PARA ATUAR EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 4.595⁄64 (LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). SUBMISSÃO AO PODER FISCALIZADOR DO BACEN.1. A teor do art. 17 da Lei n. 4.595⁄64, “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.2. A agência de turismo, devidamente autorizada a efetuar operações de câmbio, enquadra-se, por equiparação, na exegese mais ampla de instituição financeira, por isso atraindo a regular fiscalização do Banco Central do Brasil, que a exerce com base nos arts. 10, IX, e 11, III, da mesma Lei n. 4.595⁄64.3. Em hipótese assemelhada, mas na seara dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o STJ já teve ensejo de decidir que “As pessoas jurídicas que realizam operações de câmbio equiparam-se, pelo art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.492⁄86, e para os efeitos da lei, às instituições financeiras” (RHC 9.281⁄PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe 30⁄10⁄2000).4. Logo, nenhuma irregularidade se verifica na conduta da entidade credenciante (Bacen), ao fiscalizar as atividades da agência por ela autorizada a operar no mercado de câmbio.5. Recurso especial não provido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1434625