Benefícios fiscais e cartórios são temas de recursos com repercussão geral reconhecida pelo STF

Mais dois recursos extraordinários tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foram os REs 598468 sobre concessão de benefícios fiscais de empresas e o RE 597673 que trata sobre o não ressarcimento dos cartórios pela execução de atos gratuitos.

O RE 598468 questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou benefício constitucional a uma empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), disciplinado por lei. O TRF decidiu que a empresa não pode beneficiar-se das imunidades previstas nos artigos 149, parágrafo 2º, inciso I e 153 parágrafo 3º, inciso III, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo. O ministro Marco Aurélio, relator, admitiu a repercussão geral e foi seguido por unanimidade.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 597673, o Supremo manifestou-se pela existência de repercussão geral por maioria dos votos, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.

O recurso, de autoria da Associação dos Notários e Registradores do estado do Rio de Janeiro (Anoreg/RJ), contesta ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro que manteve a vigência do artigo 47, da Lei nº 3.350/99, do estado do Rio de Janeiro. Tal decisão faz com que os cartórios, ofícios únicos, continuem a não ser ressarcidos pela execução de atos gratuitos, em flagrante diferenciação de tratamento com todos os outros cartórios do estado, que recebem ressarcimento por tais atos.

Sem repercussão geral

O Agravo de Instrumento (AI) 754008 questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A ação tem o objetivo de ver analisados os requisitos para a concessão de progressão de regime à luz da nova redação dada ao artigo 112, da Lei Execuções Penais, pela Lei nº 10.792/03, em especial, com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado).

Os ministros entenderam que não há repercussão geral no caso. Ficaram vencidos Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Gilmar Mendes. O relator, ministro Cezar Peluso, considerou que a matéria é de índole infraconstitucional. Segundo ele, o Plenário da Corte já assentou que deve ser considerada ausente a repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa. Assim, por não haver questão constitucional a ser examinada, não foi reconhecida a existência de repercussão geral.

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