A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) julgou, por unanimidade, extinta a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra eleições que teriam sido realizadas irregularmente pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em 2017. Ainda de acordo com a decisão, a instituição terá de realizar nova eleição no prazo de 30 dias e, até lá, o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) ficará responsável pela rotina administrativa da CBF, com atividades rotineiras como, por exemplo, o pagamento de contas.
Os desembargadores Gabriel Zéfiro, Mauro Martins e Mafalda Lucchese avaliaram que o Ministério Público não teria legitimidade para ajuizar a ação, uma vez que não se tratava de questão consumerista, pois, no caso, o torcedor não poderia ser equiparado a consumidor porque não há qualquer pagamento pela realização de serviço à CBF. Foi decidido, ainda, que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) realizado, no curso do processo, entre o Ministério Público e a CBF não era válido, uma vez que tanto o MP quanto o representante da CBF – que não era o diretor mais velho, conforme havia sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJD) – não tinham legitimidade para atuar no caso. Ainda cabe recurso da decisão.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO ESPORTIVO E DO CONSUMIDOR. ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF) PARA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA, SEM A CONVOCAÇÃO DAS AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS DA SÉRIE ‘A’ DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL. REDEFINIÇÃO DO DIREITO DE SUFRÁGIO, COM ATRIBUIÇÃO DE CRITÉRIOS INFERIORES PARA OS CLUBES DA SÉRIE A E B DO CAMPEONATO NACIONAL, QUE PASSARAM A TER PESOS 2 E 1, RESPECTIVAMENTE, NOS SEUS VOTOS, COM PROEMINÊNCIA ESTABELECIDA EM FAVOR DAS FEDERAÇÕES ESTADUAIS (PESO 3). AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANULAR A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO AOS ARTIGOS 22, §2º E 22-A, AMBOS DA LEI 9615/98 (LEI PELÉ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA CBF E DE TERCEIROS INTERESSADOS. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM SUPOSTO INTERESSE COLETIVO NA ESFERA CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS TORCEDORES E A CBF. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E LEI GERAL DO ESPORTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA IN CASU. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DAS ENTIDADES ESPORTIVAS ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI GERAL DO ESPORTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO E O QUE DISPÕE O ARTIGO 26 DA LEI GERAL DO ESPORTE, FICA O PRESIDENTE DO STJD ENCARREGADO DE REALIZAR, EM TRINTA DIAS ÚTEIS, A ELEIÇÃO PARA DEFINIR A NOVA DIRETORIA. TOMARÁ ELE A SEU CARGO A ADMINISTRAÇÃO DA CBF, UNICAMENTE PARA GARANTIR O SEU FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DISPOSTOS NO ART. 7º DO ESTATUTO, ATÉ QUE A DIRETORIA ELEITA TOME POSSE. UNÂNIME.
Proc. 0186960-66.2017.8.19.0001