Regime de pagamento de precatórios previsto na EC/62 é questionado por seis entidades

Seis entidades de classe ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, com pedido cautelar, contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.

Conforme a ADI, a emenda instituiu novo sistema de pagamento de precatórios e impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”.

As autoras pedem, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, todos da EC nº 62/09, até o julgamento do mérito da ADI. No mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos. Assinam a ação: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP); e a Associação Nacional dos procuradores do Trabalho (ANPT).

As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o “calote oficial”, uma vez que a referida emenda constitucional “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Conforme as autoras, a norma “impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave”.

Também consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.

 

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