Para Augusto Aras, estados têm competência para legislar sobre meio ambiente e proteção animal
“A prática de experimentos aflitivos em animais, visando ao desenvolvimento de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza não é juridicamente justificável e não resiste ao exame da proporcionalidade”. Esse foi o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.995, na qual se contesta a validade de Lei 7.814/2017, do Rio de Janeiro. Nela, o estado proíbe o uso de animais para testes na indústria cosmética e de higiene pessoal. O julgamento da matéria teve início na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (26).
Na sustentação oral, Augusto Aras esclareceu que a competência para legislar sobre meio ambiente e proteção animal é partilhada entre os entes da federação. Ele avaliou que a lei questionada não contraria a Constituição, visto que ela regulamenta, no plano local, o disposto em seu art. 225. “É imposto ao Poder Público o dever de proteção da fauna e da flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, visando efetivar o direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado”, salientou Aras.
O procurador-geral também destacou que a legislação fluminense está nos limites da competência suplementar dos estados, ao cumprir seu dever de proteger os animais. Há, em âmbito federal, a Lei 11.794/2008 que regulamenta o previsto na CF, estabelecendo os procedimentos para o uso científico de animais e dispondo sobre a criação e a utilização deles em atividades de ensino e pesquisa científica. Tal normativa, segundo Aras, “não dispôs sobre utilização de animais em experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes”.
Inconstitucionalidade parcial – Na ADI, a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) pede a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual em sua totalidade. No entanto, para o PGR, o pleito da entidade deve prosperar somente no que diz respeito aos art. 1º e 4º. Os dispositivos em questão tratam, respectivamente, sobre a proibição da comercialização dos produtos quando derivados da realização de testes em animais, e a exigência da exposição de informações referentes a essa testagem nos rótulos dos produtos.
Segundo Aras, nesse âmbito, a lei fluminense interferiu no comércio interestadual e usurpou competência da União para definir normas gerais sobre produção e consumo. Desse modo, cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelecer as informações de inserção obrigatória nos rótulos dos produtos. “A agência reguladora federal, porém, não impôs a obrigação de divulgar a informação veiculada pela norma local. A lei estadual, portanto, não pode inovar o mundo jurídico por meio da criação de obrigações nessa temática”, esclareceu o procurador-geral.
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