Suspenso julgamento sobre idade mínima de matrícula no ensino fundamental

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início a julgamento de ação sobre a idade mínima de seis anos para o início do ensino fundamental, determinada pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei 9394/1996). Foram proferidos dois votos na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17, no sentido de que a exigência é constitucional e que não é possível fixar uma data ao longo do ano letivo em que a criança deve completar seis anos como exigência para a matrícula. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Na ação, o então governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB), alega haver questionamentos judiciais contra a regra da idade mínima, com decisões determinando a matrícula de alunos com idade inferior à determinada pela LDB. Informa haver pronunciamento do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) acolhendo a posição, e pede a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/96, com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com seis anos de idade completos.

Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, a exigência de idade mínima é constitucional. Adicionalmente, ressalta que não cabe norma local instituindo data em que a criança deve completar a idade exigida, como algumas leis nas quais se fixa o 31 de março.

“É constitucional a Lei 9.394/1996 no que fixa a idade de 6 anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida”, afirmou o ministro, enunciando a tese de seu voto.

Na mesma linha votou o ministro Alexandre de Moraes, também contestando a existência de normas locais estabelecendo o mês limite para a matrícula no ano em que a criança deve completar seis anos para cursar o ensino fundamental.

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