STF discute embargos em ADI que invalidou lei mineira sobre efetivação de professores sem concurso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta-feira (26) o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo governador de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876. Após o voto do ministro Dias Toffoli, relator, pelo acolhimento parcial dos embargos para estender a modulação, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

Em março de 2014, o STF julgou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 100/2007 que permitiram a efetivação de servidores da área de educação, sem concurso. Naquela ocasião, a modulação adotada foi a de que, em relação aos cargos para os quais não havia concurso público em andamento ou no prazo de validade, a decisão produziria efeito a partir de 12 meses contados da data de publicação da ata de julgamento (1/4/2014). O prazo foi considerado hábil para a realização de concurso, nomeação e posse de novos servidores, evitando-se prejuízo aos serviços públicos essenciais à população.

Nos embargos de declaração, o governador de Minas alegou omissão e obscuridade no acórdão e pediu a extensão do prazo de modulação para os professores, a fim de evitar prejuízos aos alunos em função da interrupção no ano letivo, uma vez que não foi possível cumprir a decisão do Supremo na ADI dentro do prazo fixado. Segundo o governo, a decisão alcançou cerca de 80 mil servidores em atividade na área de educação básica, nos 853 municípios mineiros. Para preenchê-las, há concursos em andamento, outros cuja validade foi prorrogada e, com relação ao ensino superior, já foram publicados editais de concursos para a Universidade Estadual de Minas Gerais e para a Universidade de Montes Claros.

O relator da ADI 4876, ministro Dias Toffoli, afastou qualquer omissão ou obscuridade no acórdão do Tribunal e explicou que o governo, ao levantar tais questões, busca rediscutir a decisão, invocando matérias já enfrentadas. No entanto, o ministro votou no sentido de estender a modulação até o fim de dezembro de 2015. “Nota-se que o governo do estado efetivamente tem envidado esforços no sentido de garantir o cumprimento da decisão, mas o enorme volume de cargos sujeitos a substituição e a complexidade dos trâmites a ela relacionados sinalizam para a inviabilidade de se proceder a todas as substituições até 1º de abril do corrente ano, quando teria fim o prazo de modulação”, destacou.

O ministro acrescentou que, em 2014, ocorreram eleições estaduais para o governo do Estado, “o que certamente impactou os procedimentos voltados à regularização dos quadros funcionais abrangidos pelo artigo 7º da Lei Complementar estadual 100/2007”. E destacou que, como alega o governo, a eventual substituição de um grande número de professores com o ano letivo já em andamento teria impacto negativo na educação, devido à descontinuidade da metodologia de ensino, em prejuízo dos alunos.

Questão de ordem

O ministro Toffoli levou a julgamento também questão de ordem apresentada pela Advocacia-Geral da União relativa a acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial envolvendo o Estado de Minas Gerais, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), segundo o qual o regime previdenciário aplicável aos servidores referidos no artigo 7º da LC 100/2007 seria o regime próprio de previdência. O relator afirmou que devem ser mantidos os efeitos do acordo para os servidores nele abrangidos.

Confira a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

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