Com cinco votos para cada corrente, foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 817338, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a possibilidade de revogação, por meio de ato administrativo, das anistias concedidas a cabos da aeronáutica atingidos por portaria de 1964 do ministro da Aeronáutica que estabeleceu prazo máximo de permanência em serviço para cabos não concursados. O julgamento, iniciado ontem (9), aguarda o voto de desempate do ministro Luiz Fux. Na sessão desta quinta-feira (10), votaram os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do recurso, e os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes consideram possível a revisão de atos administrativos pela administração pública mesmo após decorrido o prazo legal de cinco anos caso se constate flagrante inconstitucionalidade. O entendimento dessa corrente é que a Portaria 1104/1964, que instituiu novo limite de permanência, não configura, por si só, ato de exceção, sendo necessária a comprovação caso a caso da ocorrência de motivação político-ideológica para a exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia. Os ministros também entendem que notas técnicas emitidas pela AGU em 2003 e 2006 teriam interrompido o prazo decadencial.
Em sentido oposto, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello entendem que as notas técnicas da AGU são opinativas e, como tal, não interrompem o prazo decadencial previsto em lei. Para essa corrente, pareceres administrativos internos e genéricos não configuram medidas passíveis de interromper o prazo decadencial para anulação de atos administrativos, especialmente se não forem editados por autoridade com competência para a revisão ou revogação do ato.
Revisão de anistia
No caso em exame, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o Ministério da Justiça revisou e anulou o ato, afirmando que a portaria que havia ensejado a dispensa não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, ficou consumada a decadência administrativa.
No recurso extraordinário ao STF, a União alega que a dispensa, que atingiu outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente na Constituição Federal (artigo 8º do ADCT) para justificar a anistia.
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Processo relacionado: RE 817338