Recurso a ser analisado pelo STF discute a possibilidade de se autorizar o sequestro de verbas públicas para o pagamento de crédito alimentício a portador de doença grave, sem observância à regra dos precatórios prevista na Constituição Federal.
É possível ou não autorizar o sequestro de verbas públicas para o pagamento de crédito alimentício a portador de doença grave, sem observância à regra dos precatórios prevista na Constituição Federal? A controvérsia teve repercussão geral reconhecida e deverá ser debatida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 665707.
Por meio de votação no Plenário Virtual da Corte, os ministros do STF reconheceram, por maioria de votos, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O recurso extraordinário com agravo foi interposto ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão colegiada (acórdão) do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão do TST, ao negar recurso do governo gaúcho, permitiu a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento imediato do credor de forma extraordinária, sem a necessidade de tramitação administrativa do precatório, quando o credor for portador de doença grave com iminente risco irreversível à saúde.
A Emenda Constitucional 62 reconheceu o direito à tramitação prioritária dos créditos de natureza alimentar, cujos titulares sejam idosos ou portadores de moléstia grave.
A mudança no texto constitucional buscou resguardar idosos e portadores de doenças graves dos efeitos da demora inerente à tramitação dos precatórios, capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna. Mas, segundo o Estado do Rio Grande do Sul, a EC 62/2009 não autorizou o sequestro de verbas para tal pagamento.
Salienta ainda que não há previsão legal que admita o sequestro de valores, pois essa modalidade somente é permitida quando há preterição de alocação orçamentária para satisfação do crédito.
Argumenta o governo gaúcho que tal exceção determina precedência de pagamento de um credor em relação aos demais de igual categoria, sem nenhum respeito à ordem estabelecida e ignorando-se a situação concreta de todos os outros que poderiam estar em condições similares ou até piores.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, relator da matéria, disse que a questão constitucional a ser apreciada pelo Tribunal envolve o artigos 5º, inciso II, e o artigo 100, caput e parágrafo 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. Tal discussão versa sobre a possibilidade, ou não, do sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra dos precatórios.
Segundo o ministro Luiz Fux, “o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de credores da Fazenda Pública e poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos”.
Assim, o ministro Luiz Fux manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.