A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às cortes estaduais.
“O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei 11.697/2008”, ressaltou a ministra.
Havendo previsão em lei federal, presume-se que o feriado seja conhecido pelos juízes
De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.
Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.
Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.
“Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado”, declarou a relatora.
STJ já dispensou comprovação dos feriados de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008
Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal.
“Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal”, disse.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697⁄2008. FERIADO DO DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1- Recursos especiais interposto em 23⁄11⁄2021 e conclusos ao gabinete em 10⁄5⁄2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feriado do dia 1º de novembro previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697⁄2008) deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; b) o reconhecimento da compensação exige a sua arguição em reconvenção; c) os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese dos autos, podem ser arbitrados por equidade; e d) deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça.3- À luz do CPC⁄2015, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.4- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual a sua comparação pura e simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa imposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697⁄2008) foi editada pelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei federal.5- Os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios – como o dia 1º de novembro – não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois estão previstos em lei federal que organiza Tribunal integrante do Poder Judiciário da União, merecendo, portanto, tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.6- O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697⁄2008. Tampouco integra o objeto da presente decisão o exame de feriados no âmbito da justiça federal.7- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que “a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor” (REsp n. 2.000.288⁄MG, Terceira Turma, julgado em 25⁄10⁄2022, DJe de 27⁄10⁄2022).8- A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072⁄PR, Segunda Seção, julgado em 13⁄02⁄2019, DJe 29⁄03⁄2019).9- Na hipótese dos autos, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de ação “de obrigação de fazer c⁄c indenização por danos morais e materiais” (fl. 12) julgada extinta com resolução de mérito com relação à parte recorrente (Tarcy), réu, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico obtido, que corresponde aquilo que o réu deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado.10- Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.11- Recurso especial de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA não provido. Recurso especial de TARCY GOMES ÁLVARES NETO conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
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Leia o acórdão no REsp 1.997.607.