Governador de SE questiona regra da constituição estadual sobre execução de emenda parlamentar impositiva

A regra questionada veda a inclusão de percentual decorrente dessas emendas em restos a pagar, que são as despesas com compromisso de utilização no orçamento, mas que não foram pagas até 31 de dezembro.

O governador do Estado de Sergipe, Belivaldo Chagas, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7060, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra norma da Constituição estadual que veda a inclusão, em conta de restos a pagar, de qualquer percentual não executado de emendas parlamentares impositivas previstas na lei orçamentária anual.

Invasão de competência

A regra está prevista no artigo 151, parágrafo 12, da Constituição de Sergipe, acrescentada pela Emenda Constitucional estadual 53/2020.

Segundo Belivaldo Chagas, a intenção da mudança foi assegurar o cumprimento das emendas impositivas, protegendo-as de eventuais contingenciamentos. Trata-se, a seu ver, de uma aspiração legítima do legislador de participar de forma ativa na execução do orçamento.

No entanto, segundo o governador, ao vedar percentual de restos a pagar das programações orçamentárias quando se tratar de emendas impositivas, a norma viola norma constitucional federal expressa, que não traz restrição similar. Ele destaca que o artigo 165 da Constituição da República reservou à lei complementar federal a disciplina de restos a pagar e que essa norma tem amplitude sobre toda a seara orçamentária e é vinculante a todos os entes da federação.

Chagas observa que a Lei federal 4.320/1964, até eventual alteração, é a norma geral que regula a matéria. “Havendo lei federal dispondo expressamente sobre norma de direito financeiro, autorizando a inscrição em restos a pagar de despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, não poderia (como fez) a norma estadual suprimir integralmente tal providência, praticamente revogando, no âmbito do Estado de Sergipe, a norma federal”, sustenta.

O governador alega ainda que as emendas parlamentares impositivas constituem exceção à fixação do orçamento público, cuja competência é do Poder Executivo. Portanto, em seu entendimento, a inobservância do modelo federal constitui ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

 

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