Governo do PR questiona no STF criação de polícia científica autônoma

A Polícia Científica do Paraná, prevista em lei aprovada pelos deputados estaduais, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2616) com pedido de liminar, ajuizada hoje (26/02), o governo do estado alega que a Constituição Federal não permite autonomia ao novo órgão de segurança pública.

Na avaliação do governo paranaense, a Emenda Constitucional Estadual 10, promulgada em 16 de outubro de 2001, afronta o artigo 144 da Constituição ao conceder independência a esse órgão. A Constituição estabelece como órgãos de segurança pública as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares e corpos de bombeiros. “Às polícias civis incubem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, afirma o texto constitucional.

“A competência que, na Emenda Estadual, é atribuída à Polícia Científica, é cometida na Constituição Federal à Polícia Civil”, argumenta-se na ação movida pelo governo do Paraná.

O governador Jaime Lerner ressalta que a existência da Polícia Científica já era prevista na redação originária do artigo 50 da Constituição estadual, não como um órgão autônomo, mas sim como integrante da Polícia Civil. “Até porque a esta compete exercer as funções de polícia judiciária e apurar infrações penais.”

A Emenda que definiu as atribuições da Polícia Científica também estaria ferindo o artigo 61 da Constituição Federal. A criação de órgãos públicos, salienta o governador paranaense , é exclusividade do Poder Executivo. Isso exigiria uma lei formal e não Emenda Constitucional.

O recurso ficou assim ementado:

Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 10/2001 à Constituição do Estado do Paraná. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.

1. Ação direta proposta em face da Emenda Constitucional nº 10/2001 à Constituição do Estado do Paraná, a qual cria um novo órgão de polícia, a “Polícia Científica”.

2. Vício de iniciativa em relação à integralidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, uma vez que, ao disciplinar o funcionamento de um órgão administrativo de perícia, dever-se-ia ter observado a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF/88. Precedentes: ADI nº 3.644/RJ, ADI nº 4.154/MT, ADI nº 3.930/RO, ADI nº 858/RJ, ADI nº 1.746/SP-MC.

3. Ação direta julgada procedente.

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