STF decidirá se entes federativos devem pagar honorários às Defensorias Públicas que os integram

Recurso a ser julgado pelo STF discute proibição ao recebimento de honorários pela Defensoria, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é possível o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o ente público ao qual está vinculada. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1140005.

O caso dos autos teve origem em ação ajuizada por uma mulher, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), a fim de assegurar a realização ou o custeio de tratamento médico pelo Poder Público, em razão da gravidade do seu quadro clínico. O juízo de primeira instância garantiu o direito, responsabilizando por seu cumprimento da decisão, solidariamente, o Município de São João de Meriti, o Estado do Rio de Janeiro e a União. No julgamento de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) afastou a condenação da União em honorários advocatícios. No RE interposto ao Supremo, a DPU alega que o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários é indevido, uma vez que o artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da Constituição Federal confere autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública.

Relator

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão já foi discutida no RE 592730, no qual o Supremo, embora tenha reconhecido o caráter constitucional da matéria, negou a repercussão geral por considerar ausente o requisito da relevância jurídica, econômica, social e política (tema 134). No entanto, lembrou que a matéria foi analisada recentemente na Ação Rescisória (AR) 1937, quando o Plenário entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU.

Além disso, o ministro destacou que as Emendas Constitucionais (ECs) 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica nova análise da matéria. “Deve-se viabilizar a rediscussão dessa questão, de modo a não engessar a jurisprudência à vista de novas necessidades ou de uma mudança de perspectiva com o passar do tempo”, ressaltou.

O relator reforçou ainda ser notório o fato de que a maior parte das Defensorias Públicas enfrenta problemas de estruturação de seus órgãos, situação que compromete sua atuação constitucional e que poderia ser atenuada com o recebimento de honorários. “Essas circunstâncias tornam a matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”, afirmou.

Segundo Barroso, no julgamento de mérito do RE, o Supremo deverá responder à seguinte questão constitucional: saber se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin.

 

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