Segundo o entendimento do STF, a contenção de gastos com pessoal durante a pandemia é uma medida de prudência fiscal harmônica com Constituição da República.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Entre as regras validadas pela Corte está a que proíbe os entes federados de conceder aumento ou reajustes a servidores públicos até 31/12/2021. O colegiado, na sessão virtual encerrada em 12/3, seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6447, 6450, 6525 e 6442, ajuizadas por partidos políticos.
Entre outros pontos, a LC 173/2020 prevê a suspensão do pagamento das dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a União, o repasse de auxílio financeiro federal, a autorização para renegociar dívidas contraídas com instituições financeiras, a proibição de concessão de aumentos para servidores públicos até 31/12/2021, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, a vedação à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a proibição do aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores e a limitação a realização de concursos públicos.
As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partidos dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Podemos e pela Rede Sustentabilidade. Entre os argumentos, as legendas sustentavam que a norma, ao tratar do regime jurídico de servidores públicos, não poderia ser de iniciativa parlamentar, mas do presidente da República, e ofenderia o pacto federativo, a separação de poderes, a autonomia dos entes federados e as garantias constitucionais da irredutibilidade de remuneração e do direito adquirido.
Federalismo fiscal responsável
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afastou as alegações dos partidos. Com relação ao argumento de vício de iniciativa, ele observou que as regras questionadas não versam sobre o regime jurídico dos servidores públicos, mas sobre a organização financeira dos entes federativos e seus órgãos, cuja finalidade é apresentar medidas de prudência fiscal para o enfrentamento dos efeitos econômicos negativos causados pela pandemia aos cofres públicos. Por se tratar de normas sobre finanças públicas, a competência comum de iniciativa legislativa está autorizada pelos artigos 23, parágrafo único, e 24, inciso I, da Constituição Federal.
O relator também não verificou afronta ao pacto federativo, uma vez que a LC 173/2002 diz respeito à prudência fiscal aplicável a todos os entes da federação. Segundo o ministro, a situação fiscal vivenciada pelos estados e municípios brasileiros, especialmente durante a pandemia, demanda maior atenção em relação aos gastos públicos. Ao trazer medidas destinadas a impedir aumento de despesas, a lei permite o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da Covid-19. “Ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável”, enfatizou.
Ainda segundo o ministro Alexandre, não há, na hipótese, redução do valor da remuneração dos servidores públicos nem ofensa ao direito adquirido, pois a lei apenas proibiu, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal, buscando a manutenção do equilíbrio fiscal.
Renúncia a ações judiciais
Já a ADI 6442 questionava dispositivo que estabelece que os valores de dívidas com a União anteriores a 1º/3/2020 (sem relação com a pandemia), não pagos em razão de liminar em ação judicial, podem ter o pagamento postergados para 1º/1/2022, desde que o ente renuncie ao direito pleiteado na ação. Também nesse ponto, segundo o ministro Alexandre, não há inconstitucionalidade, pois a norma tem caráter facultativo, competindo a cada gestor verificar a oportunidade e a conveniência para a adesão. “Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar a ação judicial e prosseguir com a demanda”, concluiu.
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