Após o voto do relator, ministro Edson Fachin, foi suspenso o julgamento do Inquérito (INQ) 3989 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (4). No processo, os deputados federais Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Arthur de Lira (PP-AL) e Eduardo da Fonte (PP-PE) e o senador Ciro Nogueira (PP-PI) foram denunciados por organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013). Os fatos de referem a esquema de desvio de recursos da Petrobras investigado pela Operação Lava-Jato.
O julgamento teve início em 21 de maio, com a manifestação da acusação e as sustentações orais das defesas. Na sessão desta terça-feira, o relator votou no sentido de receber parcialmente a denúncia, excluindo apenas causas de aumento da pena.
Questões preliminares
O ministro Edson Fachin iniciou seu voto afastando as questões preliminares de cerceamento de defesa e de conexão entre o objeto dos autos com os fatos tratados no INQ 3994. Ele acolheu apenas em parte a preliminar de inépcia da denúncia no que diz respeito as causas de aumento da pena previstas nos incisos III e V do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, referentes à destinação do produto da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior e ao caráter transnacional da organização criminosa. Segundo o ministro, a denúncia não especificou “de modo nítido e suficientemente detalhado” os atos que teriam concretizado a destinação do produto dos crimes ao exterior ou as supostas transações realizadas no estrangeiro. Não foram descritas também as circunstâncias fáticas que atestariam o caráter transnacional da organização criminosa denunciada.
Mérito
Em seguida, o relator passou a analisar o mérito da denúncia e rebateu os argumentos de atipicidade da conduta tendo em vista que fatos imputados aos acusados são anteriores à promulgação da Lei 12.850/2013, que tipificou o delito de organização criminosa. Ele assentou que a alegada organização criminosa teria perdurado até o momento da apresentação da denúncia, em setembro de 2017. Em razão disso, segundo Fachin, “não há que se falar em atipicidade da conduta atribuída aos acusados”, pois o tipo penal se encontra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro desde 2013, nos termos do artigo 27 da Lei 12.850/2013.
Além disso, a tese de que a atipicidade dos fatos em razão do princípio constitucional que veda a retroatividade de lei penal mais gravosa não procede. Para o relator, as condutas narradas na denúncia, mesmo antes da lei em questão, podem ofender o mesmo bem jurídico: paz pública, também tutelado pelo artigo 288 do Código Penal (quadrilha, atualmente associação criminosa).
Também não procede, para o relator, a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. Segundo seu voto, a denúncia demonstra que o conjunto de afirmações dos colaboradores – Pedro Correa, Alberto Youssef, Marcelo Odebrecht, Ricardo Saud e Paulo Roberto Costa –, prestadas em ocasiões e contextos totalmente dissociados, é convergente, em especial quando declaram que o grupo acusado, ao assumir a liderança do PP, não interrompeu a atividade criminosa. Os colaboradores afirmam que todos os denunciados eram beneficiados com repasses de vantagens indevidas, embora em proporções distintas.
Todas essas narrativas, disse o ministro, são corroboradas por outros elementos de prova indiciária, tais como registros de entrada dos denunciados à sede da Petrobras para encontros com Paulo Roberto Costa, registros de entrada nos escritórios de Alberto Youssef e a confirmação pelos próprios denunciados acerca de reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, em endereço vinculado a Henry Hoyer, na qual se teria deliberado que este assumiria o papel exercido por Alberto Youssef como homem de confiança do grupo que chegara ao comando do partido no ano de 2011. “Embora os denunciados apontem assuntos distintos como pauta da reunião, tais afirmações corroboram as versões declinadas pelos colaboradores”, verificou.
Fachin apontou precedentes do Supremo no sentido de que o depoimento prestado no âmbito de colaboração premiada constitui elemento indiciário válido ao recebimento de denúncia, mas não serve como elemento único para sustentar eventual sentença condenatória. “Os elementos de informação colhidos no decorrer da atividade investigativa dão o suporte necessário e suficiente à tese acusatória neste momento processual, de modo a autorizar o recebimento da denúncia e a consequente deflagração da ação penal”, constatou. O ministro considerou preenchidos, assim, todos os requisitos necessários para o recebimento parcial da denúncia.
– Leia a íntegra do voto do relator.
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Processo relacionado: Inq 3989