Iniciado julgamento de inquérito envolvendo políticos do PP acusados de integrar organização criminosa

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (21), deu início ao julgamento do Inquérito (Inq) 3989, que investiga os deputados federais Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Arthur de Lira (PP—AL) e Eduardo da Fonte (PP-PE) e o senador Ciro Nogueira (PP-PI) pela suposta prática do crime de associação criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013). Após a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin e das manifestações orais do representante do Ministério Público Federal (MPF) presente à sessão e dos advogados dos parlamentares, o julgamento foi suspenso.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em setembro de 2017, os parlamentares integravam a cúpula do Partido Progressista (PP) em organização criminosa voltada ao cometimento de delitos contra órgãos da Administração Pública direta e indireta, como a Petrobras, a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Ministério das Cidades, visando a arrecadação de propina de forma estável, profissionalizada, preordenada, com estrutura definida e repartição de tarefas.

Consta da peça acusatória que, após a morte do deputado José Janene em 2010, o grupo dissidente, composto por Ciro Nogueira, Eduardo da Fonte, Arthur Lira e Benedito de Lira, assumiu o controle do PP, articulando a substituição da liderança do partido na Câmara dos Deputados em favor de Aguinaldo Ribeiro, mantendo entretanto as ações de captação e repasse de propina decorrente de contratos relacionados à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Para o MPF, estaria claro que a nomeação e manutenção de Paulo Roberto Costa no cargo deram início “ao esquema que beneficiou indevidamente, por mais de uma década, o núcleo político do PP na organização criminosa”.

Na sessão da hoje, em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida afirmou que a denúncia descreve de forma clara, objetiva e individualizada a atuação de cada um dos denunciados. “Traz provas suficientes de que, no âmbito da Diretoria de Abastecimento da Petrobras, durante os anos de 2004 a 2015, existiu um esquema criminoso estável, profissionalizado, com estrutura definida e com repartição de tarefas que envolvia a prática de crimes em série”, afirmou.

Sustentações orais

Da tribuna, os advogados de defesa sustentaram, em síntese, que a denúncia do MPF tem a intenção de criminalizar a política brasileira ao investigar atos políticos comuns. O advogado Pierpaolo Bottini, em defesa do deputado Arthur Lira, apontou que a acusação está pautada apenas na palavra de delatores, sem dados que corroborem as versões apresentadas em colaboração premiada. Destacou ainda que a peça recicla fatos já arquivados pela 2ª Turma no julgamento de outros inquéritos. Bottini afirmou que Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef perderam apoio da bancada após a morte de Janene, por isso tinham interesse em prejudicar os acusados. Em nome de Aguinaldo Ribeiro, o advogado Roberto Podval suscitou a atipicidade da conduta tendo em vista que os fatos imputados aos acusados se findaram em 2012, antes da promulgação da Lei 12.850/2013, que tipificou o delito de organização criminosa.

Antônio Carlos de Almeida Castro, defensor do senador Ciro Nogueira, sustentou a inépcia da denúncia em razão da ausência de descrição individualizada das condutas atribuídas a cada investigado e da falta de elementos estruturais componentes do tipo penal de organização criminosa, quais sejam, estabilidade, estrutura bem definida, repartição de tarefas, dentre outros. Para ele, a denúncia do MPF foi feita “sem a mínima preocupação com a técnica” e peca por “falta de lealdade”, ao se referir a fatos constantes de inquéritos já analisados e rejeitados pela Segunda Turma do STF. O advogado Marcelo Leal, em nome do deputado Eduardo da Fonte, afirmou não haver justa causa para a instauração da persecução criminal, por se tratar de acusação “manifestamente abusiva” que não descreveu os elementos constitutivos do crime de organização criminosa.

 

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