A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que negou mandado de segurança preventivo impetrado por uma farmácia local contra a Vigilância Sanitária daquele município do litoral norte do Estado.
O estabelecimento, que atua na manipulação, comercialização e dispensação de produtos derivados de cannabis com fins medicinais, pretendia evitar tornar-se alvo de alvo de fiscalização pela autoridade sanitária local, bem como receber multas ou qualquer outro tipo de sanção. Isto porque, ao atuar no ramo da manipulação e possuir laboratório próprio, entendia ter direito de manipular e comercializar produtos derivados da maconha, amparada nas leis federais 13.021/2014 e 5.991/1973.
O relator da apelação no TJ destacou que a resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 327, de 2019, veda a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis (artigo 15), e determina que os produtos de cannabis podem ser comercializados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou por drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.
“Em consequência, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser protegido, merecendo permanecer irretocada a sentença que denegou a segurança”, complementou o relator , em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. VEDAÇÃO À MANIPULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS OU FITOFÁRMACOS À BASE DE CANNABIS SPP POR FARMÁCIAS MAGISTRAIS. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC N. 327/2019, EXPEDIDA PELA ANVISA, QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO QUE DEMONSTRE A IMINÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA. “1. A impetrante, na condição de farmácia de manipulação de fórmulas magistrais e comércio de produtos farmacêuticos, manejou a presente ação com o (alegadamente fundado) receio de que estaria impedida de manipular, comercializar e dispensar produtos de Cannabis para fins medicinais, ante a proibição contida na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 327/2019 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cuja vedação defende ser ilegal e inconstitucional. 2. Não verificada a existência de ato coator, sequer tendo sido demonstrado direito líquido e certo concretamente ameaçado, resulta tratar-se de impetração contra o ato normativo em si (RDC n. 327/2019), o que, como se sabe, não pode ser admitido a teor da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “‘Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.'” (TJSC, Apelação n. 5032097-73.2021.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-8-2022) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Nº 5009103-53.2021.8.24.0005