PGR questiona lei fluminense sobre destinação de parcela de depósitos judiciais

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5072, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar (LC) 147/2013, alterada pela LC 148/2013, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que trata da utilização de parcela de depósitos judiciais para pagamento de requisições judiciais de pagamento.

Segundo Janot, a LC 147/2013 destina até 25% do montante dos depósitos judiciais da Justiça fluminense (excetuados os de natureza tributária) para liquidação de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). A norma prevê que os 75% não repassados devem constituir Fundo de Reserva, com a finalidade de garantir restituição e pagamentos referentes aos depósitos.

Na avaliação do procurador-geral, a lei viola diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles: o artigo 5º, caput, por ofensa ao direito de propriedade; o artigo 22, inciso I, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual; o artigo 96, inciso I, por desatendimento à autorização constitucional de iniciativa legislativa dos tribunais de justiça; e o artigo 100, caput, por desrespeito à imposição constitucional de o pagamento de precatórios fazer-se com receitas correntes do Estado, não com valores de propriedade de terceiros.

Para Janot, destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para pagamento de dívidas da Fazenda Estadual com outras pessoas constitui “apropriação do patrimônio alheiro, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito de propriedade dos titulares dos valores depositados, sob forma de empréstimo compulsório velado”.

“A lei complementar perpetra, desse modo, simultaneamente, maltrato à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual e para instituir empréstimos compulsórios, além de dispor de maneira contrárias às normas constitucionais e infraconstitucionais federais que regulam ditas matérias”, aponta.

Conforme o procurador-geral, a LC 147/2013 também invade a competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central para disciplinar a atuação das empresas financeiras, pois determina a criação de fundo de reserva destinado a garantir a restituição e o pagamento de depósitos judiciais e extrajudiciais, além de estabelecer sua forma de remuneração. “Portanto, ao regular mecanismo de sistema financeiro, põe-se em desacordo com o artigo 192 da Constituição da República, regulamentado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964”, afirma.

Outra inconstitucionalidade da norma, de acordo com Janot, é que as leis complementares foram propostas pela presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “Sucede que o objeto de ambos os diplomas não tem relação alguma com as matérias de auto-organização a que alude o artigo 96, inciso I, da Constituição do país”, alega.

Na ADI 5072, o procurador-geral da República solicita a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei.

Rito abreviado

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações do governador do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa fluminense, a ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos devem ser remetidos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

 

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