Descumprir prazo, mesmo na pandemia, afasta empresa de contratos públicos por 6 meses

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sandro José Neis, manteve as penas administrativas aplicadas pelo município de Joinville a uma empresa que vendeu produtos hospitalares, mas não os entregou no prazo, justamente no auge da pandemia da Covid-19. Por não entregar uma remessa de “cateter periférico”, a empresa recebeu multa de R$ 4.867,23 e terá de ficar seis meses sem contratar com o município.

Em dezembro de 2020, a Secretaria de Saúde de Joinville lançou um pregão para a compra de “cateter periférico” pelo menor preço para atender as vítimas da Covid-19. A empresa venceu o certame com um preço bem abaixo do praticado à época, mas não conseguiu entregar o material no prazo e prejudicou diversos pacientes. Além disso, a vencedora do pregão pediu o reequilíbrio financeiro do contrato, como se tivesse sido pega de surpresa pelo aumento do preço dos utensílios médicos durante a pandemia. O município abriu processo administrativo e aplicou as penalidades.

A empresa ajuizou ação para anular o processo administrativo. O juiz Renato Roberge, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, indeferiu os pedidos. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu que o produto teve excessivo aumento de preço pelo fabricante, no importe de 43%, em decorrência de fato superveniente da pandemia. Asseverou ter realizado a entrega, mas com alguns dias de atraso. Alegou que as sanções impostas foram desproporcionais, irrazoáveis e excessivas. Por fim, requereu o afastamento da penalidade de não poder contratar com o poder público por seis meses.

“A empresa recorrente é especializada no fornecimento desse tipo de produto (hospitalar) e, por certo, era sabedora das oscilações de preço no mercado, sobretudo em momento tão peculiar quanto o vivenciado na pandemia. Mesmo assim, apresentou proposta em pregão eletrônico em valor que, sabidamente, não poderia sustentar. Tanto é verdade que, tão logo assinada a ata do pregão, já pleiteou reequilíbrio econômico do contrato, fato que não pode ser considerado sem relevância. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que amparada nas provas dos autos”, anotou o relator em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 406/2020, TIPO MENOR PREÇO, REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE, VOLTADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ENFERMAGEM, ESPECIFICAMENTE “CATETER PERIFÉRICO”, PARA SUPRIR NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. EMPRESA AGRAVANTE QUE SE SAGROU VENCEDORA NO PROCEDIMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS QUE LHE FORAM APLICADAS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE CONTRATAR COM PODER PÚBLICO E MULTA. ALEGADO AUMENTO EXCESSIVO NO PREÇO DO PRODUTO EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, A JUSTIFICAR A INDISPENSABILIDADE DO REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. PREGÃO ELETRÔNICO LANÇADO EM DEZEMBRO DE 2020 QUANDO JÁ ERAM CONHECIDOS OS EFEITOS ECONÔMICOS NO AUMENTO DOS PRODUTOS (PRINCIPALMENTE OS HOSPITALARES) EM FUNÇÃO DA PANDEMIA QUE GANHOU RELEVO NO CENÁRIO NACIONAL EM MARÇO DE 2020. EMPRESA ATUANTE NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES, SABEDORA DAS OSCILAÇÕES DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE, À ÉPOCA DA  ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, JÁ TINHA CIÊNCIA DO REAJUSTE DO ITEM LICITADO E, PORTANTO, SABIA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAR O VALOR OFERTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A sessão foi presidida pela desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura (sem voto) e dela também participaram os desembargadores Jaime Ramos e Júlio César Knoll. A decisão foi unânime.

Autos n. 5046834-64.2022.8.24.0000

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